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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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OMin. Luis Felipe Salomão

61

, analisando esta questão, discordou da

posição dos demais julgadores e, não obstante o reconhecimento de que

os créditos garantidos por cessão fiduciária não fazem parte da recupera-

ção judicial, chegou à seguinte conclusão:

“Destarte, assim como os direitos creditórios transferidos por

cessão fiduciária inserem-se na parte inicial do dispositivo

(“bens móveis” e “propriedade sobre a coisa”), tais direitos tam-

bém devem sofrer a restrição relativa à retirada de bens que

guarnecem o estabelecimento sempre que “essenciais a sua ati-

vidade empresarial”, sejam eles “bens de capital” ou não.

Deveras, não é de boa técnica conferir interpretação ampliativa

a “bens móveis” ou “propriedade sobre a coisa” e uma restritiva

e literal a “bens de capital” no mesmo dispositivo legal.”

Assim, de acordo com o seu entendimento, deverão os valores ser

depositados em conta judicial e somente movimentados com a chancela

do juiz da recuperação judicial, que irá analisar se os valores são essen-

ciais para a atividade da empresa.

4.2.4. Essencialidade do Registro

De acordo com o que foi previamente exposto, a constituição da

alienação fiduciária se dá através do registro do contrato no devido órgão

competente. Conforme esclarece Melhim Namem Chalhub

62

, atender à

essa formalidade legal é essencial para configuração da cessão fiduciária

de créditos. A ausência do registro tem como consequência a submissão

do crédito à recuperação judicial.

período de graça” que compreende 180 dias contados após o deferimento da recuperação judicial, tempo em que

deve ser suspensa a retirada do estabelecimento das recuperandas, ora agravadas, bens essenciais para o desen-

volvimento das atividades (...)”

61 Trecho do voto – vista proferido no Resp 1263500/ES, julgado pela 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,

julgado em 12/04/2013.

62 “A cessão fiduciária tem caráter de direito real, que tem como objeto o direito creditório, somente tendo eficácia

erga omnes

depois de averbado o contrato no Registro de Imóveis competente (art. 17, § 1), quando se tratar de

crédito imobiliário, ou no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, quando se tratar de cessão

fiduciária sobre direitos ou títulos de crédito em geral, contratada no âmbito do mercado financeiro e de capitais.”

CHALHUB, Melhim Namem.

Negócio Fiduciário

, 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 393.