

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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OMin. Luis Felipe Salomão
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, analisando esta questão, discordou da
posição dos demais julgadores e, não obstante o reconhecimento de que
os créditos garantidos por cessão fiduciária não fazem parte da recupera-
ção judicial, chegou à seguinte conclusão:
“Destarte, assim como os direitos creditórios transferidos por
cessão fiduciária inserem-se na parte inicial do dispositivo
(“bens móveis” e “propriedade sobre a coisa”), tais direitos tam-
bém devem sofrer a restrição relativa à retirada de bens que
guarnecem o estabelecimento sempre que “essenciais a sua ati-
vidade empresarial”, sejam eles “bens de capital” ou não.
Deveras, não é de boa técnica conferir interpretação ampliativa
a “bens móveis” ou “propriedade sobre a coisa” e uma restritiva
e literal a “bens de capital” no mesmo dispositivo legal.”
Assim, de acordo com o seu entendimento, deverão os valores ser
depositados em conta judicial e somente movimentados com a chancela
do juiz da recuperação judicial, que irá analisar se os valores são essen-
ciais para a atividade da empresa.
4.2.4. Essencialidade do Registro
De acordo com o que foi previamente exposto, a constituição da
alienação fiduciária se dá através do registro do contrato no devido órgão
competente. Conforme esclarece Melhim Namem Chalhub
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, atender à
essa formalidade legal é essencial para configuração da cessão fiduciária
de créditos. A ausência do registro tem como consequência a submissão
do crédito à recuperação judicial.
período de graça” que compreende 180 dias contados após o deferimento da recuperação judicial, tempo em que
deve ser suspensa a retirada do estabelecimento das recuperandas, ora agravadas, bens essenciais para o desen-
volvimento das atividades (...)”
61 Trecho do voto – vista proferido no Resp 1263500/ES, julgado pela 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 12/04/2013.
62 “A cessão fiduciária tem caráter de direito real, que tem como objeto o direito creditório, somente tendo eficácia
erga omnes
depois de averbado o contrato no Registro de Imóveis competente (art. 17, § 1), quando se tratar de
crédito imobiliário, ou no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, quando se tratar de cessão
fiduciária sobre direitos ou títulos de crédito em geral, contratada no âmbito do mercado financeiro e de capitais.”
CHALHUB, Melhim Namem.
Negócio Fiduciário
, 3ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 393.