

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
173
A alienação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tinha por objeto, inicialmente, ape-
nas bens corpóreos. Atualmente, o regime se aplica tanto a bens corpóreos
ou incorpóreos, sejam estes móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis.
A alienação fiduciária em garantia é a denominação que se deu aos
negócios fiduciários cuja finalidade é a de garantir o adimplemento de
uma obrigação principal.
Esse negócio, portanto, tem natureza de contrato acessório. Nessa
modalidade, existe um contrato principal em que são partes o credor e o
devedor; o devedor transmite a propriedade de determinado bem ou di-
reito ao credor de modo a garantir o cumprimento da obrigação contrata-
da no negócio principal. O devedor da obrigação principal é também o fi-
duciante do negócio acessório, e o credor assume a posição de fiduciário.
A constituição da alienação fiduciária se dá através do registro do
contrato no devido órgão competente, que varia de acordo com o bem
ou direito a ser alienado. Após esse momento, opera-se como regra geral
o desdobramento da posse; o devedor-fiduciante fica com a posse direta
e o credor-fiduciário com a posse indireta. Contudo, há casos em que o
credor-fiduciário detém a posse direta e indireta.
A propriedade fiduciária,
lato sensu
, é aquela constituída mediante
a alienação ou cessão fiduciária em garantia e se resolve quando verifica-
da a
condictio iuris
a que ela se subordina
31
.
Atrelada a essa característica de resolubilidade está o fato de que
o bem integra o patrimônio do credor-fiduciário em regime de afetação,
o que significa dizer que o bem se destina a um fim específico, qual seja,
garantir o cumprimento de uma determinada obrigação
32
.
Essa regra é fundamental para o funcionamento do sistema do ne-
gócio fiduciário, tendo em vista que garante que, ao cumprir a obrigação
prevista, ao devedor-fiduciante será restituído o bem que fora previamen-
te alienado fiduciariamente.
Por outro lado, é certo que o bem transferido não mais integra o
patrimônio do devedor-fiduciante, vez que sua titularidade pertence ao
credor-fiduciário, não obstante o regime de afetação;
Outra forma de constituir propriedade fiduciária é através da ces-
são fiduciária de créditos e títulos de crédito, em que há transferência
31 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-
sas".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 135-136.
32 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-
sas".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 136.