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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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A alienação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela

Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tinha por objeto, inicialmente, ape-

nas bens corpóreos. Atualmente, o regime se aplica tanto a bens corpóreos

ou incorpóreos, sejam estes móveis ou imóveis, fungíveis ou infungíveis.

A alienação fiduciária em garantia é a denominação que se deu aos

negócios fiduciários cuja finalidade é a de garantir o adimplemento de

uma obrigação principal.

Esse negócio, portanto, tem natureza de contrato acessório. Nessa

modalidade, existe um contrato principal em que são partes o credor e o

devedor; o devedor transmite a propriedade de determinado bem ou di-

reito ao credor de modo a garantir o cumprimento da obrigação contrata-

da no negócio principal. O devedor da obrigação principal é também o fi-

duciante do negócio acessório, e o credor assume a posição de fiduciário.

A constituição da alienação fiduciária se dá através do registro do

contrato no devido órgão competente, que varia de acordo com o bem

ou direito a ser alienado. Após esse momento, opera-se como regra geral

o desdobramento da posse; o devedor-fiduciante fica com a posse direta

e o credor-fiduciário com a posse indireta. Contudo, há casos em que o

credor-fiduciário detém a posse direta e indireta.

A propriedade fiduciária,

lato sensu

, é aquela constituída mediante

a alienação ou cessão fiduciária em garantia e se resolve quando verifica-

da a

condictio iuris

a que ela se subordina

31

.

Atrelada a essa característica de resolubilidade está o fato de que

o bem integra o patrimônio do credor-fiduciário em regime de afetação,

o que significa dizer que o bem se destina a um fim específico, qual seja,

garantir o cumprimento de uma determinada obrigação

32

.

Essa regra é fundamental para o funcionamento do sistema do ne-

gócio fiduciário, tendo em vista que garante que, ao cumprir a obrigação

prevista, ao devedor-fiduciante será restituído o bem que fora previamen-

te alienado fiduciariamente.

Por outro lado, é certo que o bem transferido não mais integra o

patrimônio do devedor-fiduciante, vez que sua titularidade pertence ao

credor-fiduciário, não obstante o regime de afetação;

Outra forma de constituir propriedade fiduciária é através da ces-

são fiduciária de créditos e títulos de crédito, em que há transferência

31 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-

sas".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 135-136.

32 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-

sas".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 136.