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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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4.2.1. Créditos e Títulos de Crédito Como Bens Móveis

Em seu art. 49, § 3º, a LFRE utiliza a expressão “credor titular da

posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Diante

desses termos, há quem questiona se os créditos cedidos fiduciariamente

estariam sujeitos ao plano de recuperação, por não se tratarem de bem

móveis ou imóveis.

Não obstante a dúvida, entende-se que a regra acima deve ser in-

terpretada em consonância com os outros dispositivos legais pertinentes,

o que leva à conclusão de que os créditos cedidos fiduciariamente foram,

sim, contemplados pelo citado dispositivo.

Primeiro, temos que o art. 83, III, do Código Civil estabelece que

são considerados móveis para os efeitos legais os direitos pessoais de ca-

ráter patrimonial e as respectivas ações. Tendo em vista que os direitos

pessoais patrimoniais abrangem os bens incorpóreos, estariam os crédi-

tos inseridos nesta categoria. Desse modo, o credor titular da posição de

proprietário fiduciário de créditos é, na verdade, proprietário de um bem

móvel, o que possibilita sua exclusão do plano de recuperação.

Esse é o entendimento de Márcio Calil de Assumpção e Melhim Na-

mem Chalhub

46

, Fábio Ulhoa Coelho

47

e Ernesto Antunes de Carvalho, que

esclarece que “

é preciso deixar bem claro que o conceito de bens móveis

fungíveis abrange também os direitos de crédito

”.

48

A jurisprudência, por sua vez, não é unânime.

Os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, Mato Grosso, Paraná e Santa

Catarina são favoráveis à exclusão dos créditos garantidos por cessão fidu-

ciária uma vez que entendem que estes se enquadram com bens móveis

49

.

Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo, que

editou a Súmula nº 59 nos seguintes termos:

46 ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de; CHALHUB, Melhim Namem. "A Propriedade Fiduciária e a Recuperação de Empre-

sas".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 137.

47 COELHO, Fábio Ulhoa." A Trava Bancária".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 66.

48 CARVALHO, Ernesto Antunes de. "Cessão Fiduciária de direitos e títulos de crédito (recebíveis)".

Revista do Ad-

vogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 56.

49 Assim, ver TJRJ, AI nº200900234272, 17ª CC, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 21/01/2010; TJMT, Agravo de

Instrumento nº913702008, 6ª CC, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 11/03/2009; TJPR, AI nº 790205601, 18ª CC,

Rel. Des. Luis Espíndola, julgado em 25/07/2012; TJSC, AI nº 20120612620, Câmara Especial Regional de Chapecó,

Rel. Des. Artur Jenichen Filho, julgado em 16/09/2012.