

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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3.2.4. Assembleia Geral de Credores
Uma vez superada a questão da substituição da garantia, será de-
terminada em que classe o credor pignoratício irá votar quando da con-
vocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano. Se
o credor consentir com a supressão total de sua garantia, ele irá votar
como credor quirografário, nos termos do inciso III do art. 41 da Lei de
Falências. Já no caso de haver substituição ou renovação da garantia, o
credor se enquadra na classe de titular de garantia real (inciso II do art. 41
do mesmo diploma legal) e vota até o limite do valor de sua garantia; se
o seu crédito for superior a este valor, o excedente será computado como
voto de credor quirografário (§ 2
o
do art. 41).
Por último, vale lembrar que na hipótese do crédito garantido por
penhor não estar contemplado no plano, o credor pignoratício não tem
direito a voto, vez que o plano de recuperação não afeta seu crédito.
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4. A Garantia Fiduciária e a Exclusão do Processo de Re-
cuperação
Segue agora a definição de outra “trava bancária”, consistente nos
créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária. Diferente dos cré-
ditos garantidos na forma do § 5
o
do art. 49, os créditos expostos a seguir
não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Há, entretanto, al-
gumas peculiaridades que importam ser mencionadas.
4.1. A Garantia Fiduciária
O negócio fiduciário constitui uma relação jurídica bilateral, em que
configuram como partes o
fiduciário
e o
fiduciante.
Por meio deste ne-
gócio jurídico, o fiduciante se obriga a transmitir a propriedade de uma
determinada coisa ou a titularidade de um direto ao fiduciário. Por sua
vez, o fiduciário fica obrigado a dar determinada destinação ao bem ou
direito recebido, e, ao final, restituí-lo ao fiduciante ou àquele indicado
no pacto fiduciário.
30 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito comercial
, 10ª edição, volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 394.