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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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Contudo, existem casos em que a substituição da garantia pode ser

algo desejável para o credor. Um exemplo: o credor pignoratício tem como

garantia um direito creditório que a empresa devedora detém contra uma

loja de pequeno porte, com alta probabilidade de ser inadimplido. Essa

garantia irá vencer durante o

stay period

e a empresa devedora precisa

urgentemente de dinheiro. Assim, poderia ser oferecido ao credor pigno-

ratício um direito creditório que este detém contra uma empresa de gran-

de porte e que vencerá no futuro, argumentando que cobrar o crédito da

loja de pequeno porte seria um transtorno para a credora. Desse modo, a

empresa se encarrega de cobrar da “lojinha” a importância devida quando

do vencimento do direito creditório, e o credor pignoratício fica com uma

garantia mais sólida, em que possibilidades de inadimplemento são míni-

mas, mas que só vencerão futuramente. Nesse caso, tanto o credor quanto

o devedor pignoratício levam vantagem: o primeiro troca uma garantia com

risco de inadimplemento por uma mais sólida – embora só receberá seu

crédito em data posterior, e o devedor recebe desde já – após os trâmites

de cobrança – os valores da primeira garantia ofertada e agora substituída.

Vale mencionar, contudo, que há decisões em sentido contrário,

que não observaram a exigência de autorização do credor para proce-

der a alterações na garantia, de modo que a empresa devedora pôde se

apropriar dos valores mantidos em conta vinculada.

27

Essas decisões

28

,

ambas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autorizaram o levanta-

mento pelo devedor de 50% dos recebíveis mantidos em conta bancária,

mas estabeleceu que o mesmo restaurasse a garantia em 180 dias. A

justificativa para tanto – que vai de encontro ao disposto na lei – foi a

necessidade de disponibilização imediata de recursos para a reorgani-

zação empresarial, em nome do princípio da preservação da empresa,

extraído do art. 47 da LFRE.

Essa preocupação é manifestada também por Renato Luiz de Ma-

cedo Mange e Walter Vieira Filho

29

, que argumentam que o julgador há

de fazer uma ponderação dos interesses envolvidos, levando sempre em

consideração qual o destino que o dinheiro depositado poderá ter.

27 Assim, ver TJRJ, AI nº 200900202081, 2ª CC, rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 25/03/2010, e AI nº

200900201890, 2ª CC, rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 18/02/2009.

28 Os acórdãos foram objeto de recurso especial, pendente de julgamento.

29 MANGE, Renato Luiz de Macedo; FILHO, Walter Vieira. "Créditos com garantia real: penhor".

Revista do Advoga-

do

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 173.