

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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Contudo, existem casos em que a substituição da garantia pode ser
algo desejável para o credor. Um exemplo: o credor pignoratício tem como
garantia um direito creditório que a empresa devedora detém contra uma
loja de pequeno porte, com alta probabilidade de ser inadimplido. Essa
garantia irá vencer durante o
stay period
e a empresa devedora precisa
urgentemente de dinheiro. Assim, poderia ser oferecido ao credor pigno-
ratício um direito creditório que este detém contra uma empresa de gran-
de porte e que vencerá no futuro, argumentando que cobrar o crédito da
loja de pequeno porte seria um transtorno para a credora. Desse modo, a
empresa se encarrega de cobrar da “lojinha” a importância devida quando
do vencimento do direito creditório, e o credor pignoratício fica com uma
garantia mais sólida, em que possibilidades de inadimplemento são míni-
mas, mas que só vencerão futuramente. Nesse caso, tanto o credor quanto
o devedor pignoratício levam vantagem: o primeiro troca uma garantia com
risco de inadimplemento por uma mais sólida – embora só receberá seu
crédito em data posterior, e o devedor recebe desde já – após os trâmites
de cobrança – os valores da primeira garantia ofertada e agora substituída.
Vale mencionar, contudo, que há decisões em sentido contrário,
que não observaram a exigência de autorização do credor para proce-
der a alterações na garantia, de modo que a empresa devedora pôde se
apropriar dos valores mantidos em conta vinculada.
27
Essas decisões
28
,
ambas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, autorizaram o levanta-
mento pelo devedor de 50% dos recebíveis mantidos em conta bancária,
mas estabeleceu que o mesmo restaurasse a garantia em 180 dias. A
justificativa para tanto – que vai de encontro ao disposto na lei – foi a
necessidade de disponibilização imediata de recursos para a reorgani-
zação empresarial, em nome do princípio da preservação da empresa,
extraído do art. 47 da LFRE.
Essa preocupação é manifestada também por Renato Luiz de Ma-
cedo Mange e Walter Vieira Filho
29
, que argumentam que o julgador há
de fazer uma ponderação dos interesses envolvidos, levando sempre em
consideração qual o destino que o dinheiro depositado poderá ter.
27 Assim, ver TJRJ, AI nº 200900202081, 2ª CC, rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 25/03/2010, e AI nº
200900201890, 2ª CC, rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 18/02/2009.
28 Os acórdãos foram objeto de recurso especial, pendente de julgamento.
29 MANGE, Renato Luiz de Macedo; FILHO, Walter Vieira. "Créditos com garantia real: penhor".
Revista do Advoga-
do
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 173.