

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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do penhor, cabe esclarecer que a alteração da garantia submete-se ao
disposto no § 1
o
do art. 50
22
, que condiciona essa substituição ao consen-
timento do credor garantido - seja durante o
stay period,
seja no âmbito
do plano de recuperação.
23
A necessidade de aprovação do credor pignoratício decorre da lógi-
ca do sistema de recuperação judicial, que visa à superação da crise eco-
nômica da empresa mediante negociação e composição de interesses da
empresa devedora e os seus credores. Logo, deixar que a devedora substi-
tua a seu bel prazer as garantias dadas em penhor seria conferir à mesma
um poder arbitrário, em frontal detrimento aos interesses do credor pig-
noratício que, ainda, não teriam incentivos para contratar empréstimos e
financiamentos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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, atento aos interes-
ses das partes envolvidas, estabeleceu que “
para a adoção desta medida,
revela-se necessária a aprovação do credor, visto que a intenção do pro-
cedimento recuperatório não é apenas a preservação da empresa, mas,
também, a satisfação dos débitos
.”
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo
sobre a exigência de consentimento do credor deu ensejo à edição da Sú-
mula nº 61: "Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua subs-
tituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular".
Logo nota-se que esse benefício à possibilidade de substituir a ga-
rantia é tão somente aparente, vez que depende da aprovação do credor,
o que é altamente duvidosa
25
.
Rachel Sztajn
26
enfatiza a dificuldade do devedor em substituir a ga-
rantia ante a resistência do credor, uma vez que a garantia oferecida pela
empresa devedora certamente não será tão sólida quanto a garantia real
que o credor já tem, de modo que a troca de uma pela outra não apresen-
ta grandes vantagens para o credor a ponto de aceitá-la.
22 “Art. 50. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente
serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.” da Lei nº 11.101/ 2005.
23 Assim, ver TJSP, AI nº 994092868854, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, rel. Des. Lino Machado, jul-
gado em 26/01/2010.
24 TJRS, AI nº 70031794043, 6ª CC, rel. Des. Antonio Correa Palmeiro da Fontoura, julgado em 11/03/2010.
25 BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada
, 3ª edição. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005, p. 138.
26 SZTANJ, Raquel. Capítulo III – "Da Recuperação Judicial".
In:
JÚNIOR, Francisco Satiro de Souza; PITOMBO, Antô-
nio Sérgio de Moraes (Coordenadores).
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência
, 2a edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 230.