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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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do penhor, cabe esclarecer que a alteração da garantia submete-se ao

disposto no § 1

o

do art. 50

22

, que condiciona essa substituição ao consen-

timento do credor garantido - seja durante o

stay period,

seja no âmbito

do plano de recuperação.

23

A necessidade de aprovação do credor pignoratício decorre da lógi-

ca do sistema de recuperação judicial, que visa à superação da crise eco-

nômica da empresa mediante negociação e composição de interesses da

empresa devedora e os seus credores. Logo, deixar que a devedora substi-

tua a seu bel prazer as garantias dadas em penhor seria conferir à mesma

um poder arbitrário, em frontal detrimento aos interesses do credor pig-

noratício que, ainda, não teriam incentivos para contratar empréstimos e

financiamentos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

24

, atento aos interes-

ses das partes envolvidas, estabeleceu que “

para a adoção desta medida,

revela-se necessária a aprovação do credor, visto que a intenção do pro-

cedimento recuperatório não é apenas a preservação da empresa, mas,

também, a satisfação dos débitos

.”

O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de São Paulo

sobre a exigência de consentimento do credor deu ensejo à edição da Sú-

mula nº 61: "Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua subs-

tituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular".

Logo nota-se que esse benefício à possibilidade de substituir a ga-

rantia é tão somente aparente, vez que depende da aprovação do credor,

o que é altamente duvidosa

25

.

Rachel Sztajn

26

enfatiza a dificuldade do devedor em substituir a ga-

rantia ante a resistência do credor, uma vez que a garantia oferecida pela

empresa devedora certamente não será tão sólida quanto a garantia real

que o credor já tem, de modo que a troca de uma pela outra não apresen-

ta grandes vantagens para o credor a ponto de aceitá-la.

22 “Art. 50. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente

serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.” da Lei nº 11.101/ 2005.

23 Assim, ver TJSP, AI nº 994092868854, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, rel. Des. Lino Machado, jul-

gado em 26/01/2010.

24 TJRS, AI nº 70031794043, 6ª CC, rel. Des. Antonio Correa Palmeiro da Fontoura, julgado em 11/03/2010.

25 BEZERRA FILHO, Manoel Justino.

Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada

, 3ª edição. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2005, p. 138.

26 SZTANJ, Raquel. Capítulo III – "Da Recuperação Judicial".

In:

JÚNIOR, Francisco Satiro de Souza; PITOMBO, Antô-

nio Sérgio de Moraes (Coordenadores).

Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência

, 2a edição. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 230.