

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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tido, dentro do sistema da lei parece ser este o caminho mais
razoável a ser trilhado”
A posição de Racher Sztajn
19
não é diferente, destacando que “
os
valores ficarão depositados em conta vinculada até que decorra o prazo
de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei. Vale dizer, até que o Plano de
Recuperação seja apresentado e aprovado. Constando do Plano a previ-
são de que o credor será satisfeito, total ou parcialmente, com os valores
recebidos, deve ser expedida autorização para que o montante deposita-
do seja por ele levantado
.”
Os Tribunais de Justiça de São Paulo
20
, Espírito Santo
21
e Amazonas
também determinam que, caso a garantia não seja renovada ou substitu-
ída após os 180 dias, os credores pignoratícios receberão seu crédito na
forma prevista no plano aprovado.
Do exposto, é possível concluir que a questão apresentada por Er-
nesto Antunes de Carvalho se resume à concessão da recuperação e o
respectivo PRJ; (i) caso não concedida a recuperação judicial, o credor pig-
noratício poderá levantar aqueles valores imediatamente; (ii) se concedi-
da a recuperação, o PRJ irá dispor acerca daqueles valores depositados,
se serão destinados para o pagamento do credor pignoratício – confor-
me originalmente pactuado – ou se servirão para satisfazer outras dívida,
caso em que aquele credor será pago de outra forma.
3.2.3. Substituição da Garantia
No que concerne à hipótese de o PRJ prever que o credor pigno-
ratício será satisfeito por valores que não aqueles depositados em razão
19 SZTANJ, Raquel. Capítulo III – "Da Recuperação Judicial".
In:
SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antô-
nio Sérgio de Moraes (Coordenadores).
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência
, 2a edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 230.
20 TJSP, AI nº 5572564000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial, rel. Des. Romeu Ricupero, julgado
em 30/07/2008.: “(...) é claro que, se não constar do plano aprovado a previsão de que o credor será satisfeito, total
ou parcialmente, com os valores recebidos, e sim será satisfeito de outra maneira, deve ser expedida autorização
para que o montante depositado seja levantado pela recuperanda.”
21 TJES, AI nº 30090000149 , 1ª CC, rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, julgado em 03/11/2009: “(...) 3. No caso, segun-
do os elementos contidos nos autos e as afirmações do próprio agravante, o contrato firmado entre as partes foi de
mútuo garantido por penhor de títulos de crédito. Portanto, sujeita-se aos efeitos da recuperação. 4. Com relação ao
citado contrato, a Lei previu somente a possibilidade substituição ou renovação da garantia, não exonerando os cre-
dores dos efeitos da recuperação. 5. O decurso do prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101⁄2005,
por si só, não autoriza o levantamento dos valores referentes aos títulos recebidos pelo credor, pois o contrário seria
permitir a satisfação do crédito à revelia do plano de recuperação.”