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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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tido, dentro do sistema da lei parece ser este o caminho mais

razoável a ser trilhado”

A posição de Racher Sztajn

19

não é diferente, destacando que “

os

valores ficarão depositados em conta vinculada até que decorra o prazo

de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei. Vale dizer, até que o Plano de

Recuperação seja apresentado e aprovado. Constando do Plano a previ-

são de que o credor será satisfeito, total ou parcialmente, com os valores

recebidos, deve ser expedida autorização para que o montante deposita-

do seja por ele levantado

.”

Os Tribunais de Justiça de São Paulo

20

, Espírito Santo

21

e Amazonas

também determinam que, caso a garantia não seja renovada ou substitu-

ída após os 180 dias, os credores pignoratícios receberão seu crédito na

forma prevista no plano aprovado.

Do exposto, é possível concluir que a questão apresentada por Er-

nesto Antunes de Carvalho se resume à concessão da recuperação e o

respectivo PRJ; (i) caso não concedida a recuperação judicial, o credor pig-

noratício poderá levantar aqueles valores imediatamente; (ii) se concedi-

da a recuperação, o PRJ irá dispor acerca daqueles valores depositados,

se serão destinados para o pagamento do credor pignoratício – confor-

me originalmente pactuado – ou se servirão para satisfazer outras dívida,

caso em que aquele credor será pago de outra forma.

3.2.3. Substituição da Garantia

No que concerne à hipótese de o PRJ prever que o credor pigno-

ratício será satisfeito por valores que não aqueles depositados em razão

19 SZTANJ, Raquel. Capítulo III – "Da Recuperação Judicial".

In:

SOUZA JÚNIOR, Francisco Satiro de; PITOMBO, Antô-

nio Sérgio de Moraes (Coordenadores).

Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência

, 2a edição. São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 230.

20 TJSP, AI nº 5572564000, Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial, rel. Des. Romeu Ricupero, julgado

em 30/07/2008.: “(...) é claro que, se não constar do plano aprovado a previsão de que o credor será satisfeito, total

ou parcialmente, com os valores recebidos, e sim será satisfeito de outra maneira, deve ser expedida autorização

para que o montante depositado seja levantado pela recuperanda.”

21 TJES, AI nº 30090000149 , 1ª CC, rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, julgado em 03/11/2009: “(...) 3. No caso, segun-

do os elementos contidos nos autos e as afirmações do próprio agravante, o contrato firmado entre as partes foi de

mútuo garantido por penhor de títulos de crédito. Portanto, sujeita-se aos efeitos da recuperação. 4. Com relação ao

citado contrato, a Lei previu somente a possibilidade substituição ou renovação da garantia, não exonerando os cre-

dores dos efeitos da recuperação. 5. O decurso do prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101⁄2005,

por si só, não autoriza o levantamento dos valores referentes aos títulos recebidos pelo credor, pois o contrário seria

permitir a satisfação do crédito à revelia do plano de recuperação.”