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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi determinado

que a conta não necessita ser judicial, podendo ser uma do próprio esta-

belecimento bancário.

Essa visão é compartilhada por Fabio Ulhoa Coelho

16

, que esclarece

que a LFRE não impõe a transferência dos valores para uma conta judicial,

bastando a exigência de autorização judicial para efetuar qualquer movi-

mentação na referida conta.

Independentemente de a conta ser judicial ou não, resta claro a raiz

do fenômeno “trava bancária”; a importância decorrente do vencimento

das garantias fica “travada” em conta bancária, não podendo ser apro-

priado pelo credor ou devedor pignoratícios.

3.2.2. Destino dos Valores de acordo com o Plano

Conforme observou Ernesto Antunes de Carvalho

17

, a LFRE não es-

tabelece o que ocorrerá com estes valores após o

stay period,

se serão

levantados pelo credor ou pelo devedor.

Respondendo a essa observação, Manoel Justino Bezerra Filho

18

assevera:

“Portanto, se as garantias forem renovadas ou substituídas,

com a anuência do credor, o dinheiro poderá ser liberado em

favor da empresa em recuperação. Se não houver essa subs-

tituição - é o mais provável, pois a anuência do credor é alta-

mente improvável -, o dinheiro permanecerá depositado em

conta vinculada durante 180 dias. Se concedida a recupera-

ção, o credor garantido receberá na forma prevista no plano

aprovado e o dinheiro em depósito será liberado em favor da

empresa em recuperação; se não concedida a recuperação, o

dinheiro será liberado em favor do credor garantido. Anote-

-se que, embora não haja específica previsão legal neste sen-

16 COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 63-64.

17 CARVALHO, Ernesto Antunes de. "Cessão Fiduciária de direitos e títulos de crédito (recebíveis)".

Revista do Advo-

gado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 57-58.

18 BEZERRA FILHO, Manoel Justino.

Lei de Recuperação de Empresas e Falências

, 4ª edição. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2007, p. 144-145.