

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi determinado
que a conta não necessita ser judicial, podendo ser uma do próprio esta-
belecimento bancário.
Essa visão é compartilhada por Fabio Ulhoa Coelho
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, que esclarece
que a LFRE não impõe a transferência dos valores para uma conta judicial,
bastando a exigência de autorização judicial para efetuar qualquer movi-
mentação na referida conta.
Independentemente de a conta ser judicial ou não, resta claro a raiz
do fenômeno “trava bancária”; a importância decorrente do vencimento
das garantias fica “travada” em conta bancária, não podendo ser apro-
priado pelo credor ou devedor pignoratícios.
3.2.2. Destino dos Valores de acordo com o Plano
Conforme observou Ernesto Antunes de Carvalho
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, a LFRE não es-
tabelece o que ocorrerá com estes valores após o
stay period,
se serão
levantados pelo credor ou pelo devedor.
Respondendo a essa observação, Manoel Justino Bezerra Filho
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assevera:
“Portanto, se as garantias forem renovadas ou substituídas,
com a anuência do credor, o dinheiro poderá ser liberado em
favor da empresa em recuperação. Se não houver essa subs-
tituição - é o mais provável, pois a anuência do credor é alta-
mente improvável -, o dinheiro permanecerá depositado em
conta vinculada durante 180 dias. Se concedida a recupera-
ção, o credor garantido receberá na forma prevista no plano
aprovado e o dinheiro em depósito será liberado em favor da
empresa em recuperação; se não concedida a recuperação, o
dinheiro será liberado em favor do credor garantido. Anote-
-se que, embora não haja específica previsão legal neste sen-
16 COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 63-64.
17 CARVALHO, Ernesto Antunes de. "Cessão Fiduciária de direitos e títulos de crédito (recebíveis)".
Revista do Advo-
gado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 57-58.
18 BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de Recuperação de Empresas e Falências
, 4ª edição. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 144-145.