

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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bíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias
deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão
previsto no § 4º do art. 6º da referida lei".
Consoante observado por Renato Luiz de Macedo Mange e Walter
Vieira Filho
12
, o dispositivo legal em análise não esclarece se a tal conta
vinculada deverá ser judicial ou não.
No que tange a esta questão, a jurisprudência não é unânime, vez
que há decisões que determinam que a conta deverá ser judicial, como
também há decisões que estabelecem o contrário.
Quanto ao primeiro posicionamento, transcreve-se trecho da deci-
são da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
13
:
“2. Na análise da norma em questão deve-se considerar a
finalidade do regime da recuperação judicial, voltado à supe-
ração da crise econômico-financeira da empresa, sendo razo-
ável admitir que os recursos depositados na conta vinculada
a que se refere o dispositivo legal fiquem não à disposição do
credor, mas sim do juízo da causa, até que se defina o plano
de recuperação, a fim de preservar o capital da empresa re-
cuperanda.” (sem grifos no original)
No mesmo sentido, a decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro ao julgar os Embargos de Declaração opostos no
Agravo de Instrumento nº 200900221764
14
.
Da mesma forma, Sérgio Campinho
15
entende que a conta mencio-
nada no § 5º do art. 49 deve ser entendida como conta judicial.
Sem prejuízo destes entendimentos, cabe citar novamente o Agra-
vo de Instrumento nº 994092912292, da Câmara Reservada à Falência e
12 MANGE, Renato Luiz de Macedo; FILHO, Walter Vieira. "Créditos com garantia real: penhor".
Revista do Advo-
gado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 170.
13 TJRJ, AI nº 200900211750, 17ª CC, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 03/06/2009.
14 TJRJ, AI nº200900221764, 20ª CC Rel. Des. Jacqueline Montenegro, julgado em 09/12/2009.
15 “Os créditos garantidos por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários poderão ter substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas no curso da recuperação
judicial, conforme fica ao devedor facultado pelo § 5º do artigo 49. Enquanto não implementada a substituição ou
renovação, os valores eventualmente recebidos em pagamento dessas garantias durante o período de suspensão
das ações ficarão depositadas em conta vinculada à disposição do juízo” CAMPINHO, Sérgio.
Falência e Recuperação
de Empresas
. Rio de Janeiro; Renovar, 2006, p. 147.