

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
166
art. 6
o
da própria lei de falências, as importâncias recebidas dos títulos de
crédito e créditos vencidos deverão ser depositadas em conta vinculada.
Esse lapso de tempo, denominado
stay period,
tem como termo inicial o
deferimento do processamento da recuperação judicial.
De acordo com Eduardo Secchi Munhoz
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, o
stay period
permite que
a devedora crie um plano de recuperação sem a preocupação, embora tem-
porária, de ter seu patrimônio dilapidado e liquidado de maneira desorgani-
zada, o que, por óbvio, prejudicaria sua reestruturação financeira.
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Assim, os valores eventualmente recebidos das garantias liquidadas
durante o
stay period,
se não forem renovados ou substituídos e enquan-
to não aprovado ou rejeitado o plano de recuperação, não poderão ser
apropriados, seja pelo credor pignoratício seja pela empresa devedora em
recuperação, pois serão depositados em conta vinculada.
Podemos dividir a sistemática em 4 passos;
-1: os créditos garantidos por penhor de créditos e títulos de crédi-
to se submetem efetivamente à recuperação judicial;
-2: essas garantias empenhadas poderão ser renovadas ou substitu-
ídas (essa alteração depende de concordância expressa do credor);
-3: se as garantias não forem substituídas e forem liquidadas no
período entre o deferimento do processamento da recuperação e a apro-
vação ou rejeição do plano, os valores da liquidação serão depositados em
conta vinculada;
-4: se o plano de recuperação aprovado dispuser sobre o crédito
garantido por penhor de créditos e títulos de crédito, caberá ao plano
dispor também acerca da própria garantia, se será utilizada para satisfazer
o credor ou se este será satisfeito de outra forma.
Parece haver consenso na jurisprudência acerca da exigência de de-
positar os valores das garantias vencidas e liquidadas em conta vinculada.
A título de exemplo, menciona-se a Súmula nº 62 do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que espelha a redação da LFRE: "Na recuperação ju-
dicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de rece-
10 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".
Revista
do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 37.
11 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".
Revista
do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 37.