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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

166

art. 6

o

da própria lei de falências, as importâncias recebidas dos títulos de

crédito e créditos vencidos deverão ser depositadas em conta vinculada.

Esse lapso de tempo, denominado

stay period,

tem como termo inicial o

deferimento do processamento da recuperação judicial.

De acordo com Eduardo Secchi Munhoz

10

, o

stay period

permite que

a devedora crie um plano de recuperação sem a preocupação, embora tem-

porária, de ter seu patrimônio dilapidado e liquidado de maneira desorgani-

zada, o que, por óbvio, prejudicaria sua reestruturação financeira.

11

Assim, os valores eventualmente recebidos das garantias liquidadas

durante o

stay period,

se não forem renovados ou substituídos e enquan-

to não aprovado ou rejeitado o plano de recuperação, não poderão ser

apropriados, seja pelo credor pignoratício seja pela empresa devedora em

recuperação, pois serão depositados em conta vinculada.

Podemos dividir a sistemática em 4 passos;

-1: os créditos garantidos por penhor de créditos e títulos de crédi-

to se submetem efetivamente à recuperação judicial;

-2: essas garantias empenhadas poderão ser renovadas ou substitu-

ídas (essa alteração depende de concordância expressa do credor);

-3: se as garantias não forem substituídas e forem liquidadas no

período entre o deferimento do processamento da recuperação e a apro-

vação ou rejeição do plano, os valores da liquidação serão depositados em

conta vinculada;

-4: se o plano de recuperação aprovado dispuser sobre o crédito

garantido por penhor de créditos e títulos de crédito, caberá ao plano

dispor também acerca da própria garantia, se será utilizada para satisfazer

o credor ou se este será satisfeito de outra forma.

Parece haver consenso na jurisprudência acerca da exigência de de-

positar os valores das garantias vencidas e liquidadas em conta vinculada.

A título de exemplo, menciona-se a Súmula nº 62 do Tribunal de

Justiça de São Paulo, que espelha a redação da LFRE: "Na recuperação ju-

dicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de rece-

10 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".

Revista

do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 37.

11 MUNHOZ, Eduardo Secchi. "Cessão Fiduciária de direitos de crédito e recuperação judicial de empresa".

Revista

do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 37.