Background Image
Previous Page  165 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 165 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

165

nem ao devedor pignoratício; será depositado em uma conta separada.

Isso, contudo, não se confunde com o direito de o credor cobrar o crédito;

ele cobra, mas não fica,

a priori,

com o produto cobrado. Essa hipótese só

será concretizada caso, ao vencimento da obrigação principal, o devedor

pignoratício não a cumpra, justificando o levantamento dos valores depo-

sitados na supramencionada conta pelo credor.

3.2. A Trava Bancária

Os créditos garantidos por penhor de crédito e títulos de crédito se

submetem à recuperação judicial nos termos do art. 49, § 5º, LFRE

7

.

Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho

8

e Melhim Namem Chalhub

9

en-

sinam que não poderiam tais créditos ser excluídos da abrangência da

recuperação judicial uma vez que a propriedade do bem dado em garantia

continua a ser do devedor.

Assim, a possibilidade desse crédito se submeter ao plano na for-

ma da lei é consequência natural dos atributos do penhor; lembre-se, o

penhor obriga a transferência da posse, mas não da propriedade. Logo,

aquele título de crédito ou crédito que a empresa devedora empenha ao

credor ainda é de sua titularidade, integrando o acervo da mesma para

satisfação de outras obrigações, caso assim deseje.

3.2.1.

Stay Period

e “Conta Vinculada”

O interessante, contudo, é o fato de que o dispositivo legal deter-

mina que, durante o período máximo de 180 dias previstos no § 4

o

do

7 “Art. 49. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplica-

ções financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas

durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em

pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do

art. 6º desta Lei.” da Lei n. 11.101/ 2005.

8 “Em relação aos direitos reais de garantia, a Lei não poderia excluir o créditos dos efeitos da recuperação judicial, já

que a propriedade do bem dado em garantia continua a ser do devedor. Mesmo o credor titular de penhor sobre tí-

tulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários está sujeito aos efeitos da recupe-

ração judicial.” COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 63.

9 “Ora, pelo penhor o devedor empenha os créditos, mas conserva-os em seu patrimônio, e essa é a razão pela

qual se sujeitam aos efeitos da recuperação – conforme o § 5º do artigo 49 da nova Lei de Falências.” CHALHUB,

Melhim Namem. "Cessão Fiduciária e a Recuperação Judicial".

Valor Econômico

. 24 de julho de 2009. Caderno

Legislação e Tributos, p. E-2.