

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
165
nem ao devedor pignoratício; será depositado em uma conta separada.
Isso, contudo, não se confunde com o direito de o credor cobrar o crédito;
ele cobra, mas não fica,
a priori,
com o produto cobrado. Essa hipótese só
será concretizada caso, ao vencimento da obrigação principal, o devedor
pignoratício não a cumpra, justificando o levantamento dos valores depo-
sitados na supramencionada conta pelo credor.
3.2. A Trava Bancária
Os créditos garantidos por penhor de crédito e títulos de crédito se
submetem à recuperação judicial nos termos do art. 49, § 5º, LFRE
7
.
Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho
8
e Melhim Namem Chalhub
9
en-
sinam que não poderiam tais créditos ser excluídos da abrangência da
recuperação judicial uma vez que a propriedade do bem dado em garantia
continua a ser do devedor.
Assim, a possibilidade desse crédito se submeter ao plano na for-
ma da lei é consequência natural dos atributos do penhor; lembre-se, o
penhor obriga a transferência da posse, mas não da propriedade. Logo,
aquele título de crédito ou crédito que a empresa devedora empenha ao
credor ainda é de sua titularidade, integrando o acervo da mesma para
satisfação de outras obrigações, caso assim deseje.
3.2.1.
Stay Period
e “Conta Vinculada”
O interessante, contudo, é o fato de que o dispositivo legal deter-
mina que, durante o período máximo de 180 dias previstos no § 4
o
do
7 “Art. 49. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplica-
ções financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas
durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em
pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do
art. 6º desta Lei.” da Lei n. 11.101/ 2005.
8 “Em relação aos direitos reais de garantia, a Lei não poderia excluir o créditos dos efeitos da recuperação judicial, já
que a propriedade do bem dado em garantia continua a ser do devedor. Mesmo o credor titular de penhor sobre tí-
tulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários está sujeito aos efeitos da recupe-
ração judicial.” COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 63.
9 “Ora, pelo penhor o devedor empenha os créditos, mas conserva-os em seu patrimônio, e essa é a razão pela
qual se sujeitam aos efeitos da recuperação – conforme o § 5º do artigo 49 da nova Lei de Falências.” CHALHUB,
Melhim Namem. "Cessão Fiduciária e a Recuperação Judicial".
Valor Econômico
. 24 de julho de 2009. Caderno
Legislação e Tributos, p. E-2.