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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014

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De relatos científicos bastante consistentes, extrai-se a conclusão de

que a cocaína apresenta fenômeno de tolerância bem definido e de estabe-

lecimento rápido. Para obter os mesmos efeitos, o consumidor tem de usar

doses cada vez maiores. A substância provoca danos cerebrais extensos ao

cabo de apenas alguns anos de consumo. Estudos epidemiológicos denotam

que esta droga é muito mais viciante que a maconha, o álcool ou o

tabaco

.

Não existe subjetividade quando há interrupção do uso. Os relatos

são sempre os mesmos: depressão, muitas vezes grave, disforia (ansieda-

de e mal estar), perda acentuada da capacidade de aprendizagem, desre-

gulação das funções motoras e distensão psicológica de alto grau.

O uso a longo prazo significará múltiplas hemorragias cerebrais,

conduzindo à perda importante de neurônios e ao desenvolvimento de

esquizofrenia e depressão profunda unipolar. Não são raras as notícias de

overdose

, que menos raro ainda, conduzem à morte dos consumidores

deste entorpecente.

Havendo diferenças acentuadas entre as substâncias ilícitas que

são habitualmente comercializadas, sob o ponto de vista de sua malig-

nidade, o artigo 42 da Lei 11.343/06 determina ao Juiz – e não apenas

o aconselha, recomenda ou solicita – que proceda ao agravamento das

circunstâncias judiciais nas hipóteses de tráfico de drogas chamadas pesa-

das. Inclusive, com preponderância sobre aquelas outras circunstâncias,

previstas pelo artigo 59 do Código Penal. A agressividade da droga trafi-

cada passa a ser elemento taxativo a ser verificado na primeira etapa do

procedimento trifásico de dosimetria. A culpabilidade, conceito jurídico

tradicionalmente vago, abstrato e indefinido, agora tem um vetor concre-

to que, caso verificado, fará com que a pena-base seja fixada em patamar

distanciado do mínimo legal previsto para a hipótese. Obrigatoriamente.

Vale dizer: não se pode punir o tráfico de substâncias mais lesivas

e viciantes da mesma forma como se puniria a mercancia de substâncias

menos danosas. Diria que é, acima de um mandamento legal, uma ques-

tão de proporcionalidade. A doutrina mais moderna em campo algum

discorda ou combate esta diretiva legal. Antes, a abraça às largas, por en-

tender, como não poderia deixar de ser, que a nocividade da droga deve

ser punida com maior rigor.

Com efeito, Alexandre Bizzotto escreve que “quanto maior a capaci-

dade da droga de viciar e causar estrago no consumidor, maior deverá ser

a intensidade na aplicação da pena.” E remata: “Ambas as ponderações de