

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014
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De relatos científicos bastante consistentes, extrai-se a conclusão de
que a cocaína apresenta fenômeno de tolerância bem definido e de estabe-
lecimento rápido. Para obter os mesmos efeitos, o consumidor tem de usar
doses cada vez maiores. A substância provoca danos cerebrais extensos ao
cabo de apenas alguns anos de consumo. Estudos epidemiológicos denotam
que esta droga é muito mais viciante que a maconha, o álcool ou o
tabaco
.
Não existe subjetividade quando há interrupção do uso. Os relatos
são sempre os mesmos: depressão, muitas vezes grave, disforia (ansieda-
de e mal estar), perda acentuada da capacidade de aprendizagem, desre-
gulação das funções motoras e distensão psicológica de alto grau.
O uso a longo prazo significará múltiplas hemorragias cerebrais,
conduzindo à perda importante de neurônios e ao desenvolvimento de
esquizofrenia e depressão profunda unipolar. Não são raras as notícias de
overdose
, que menos raro ainda, conduzem à morte dos consumidores
deste entorpecente.
Havendo diferenças acentuadas entre as substâncias ilícitas que
são habitualmente comercializadas, sob o ponto de vista de sua malig-
nidade, o artigo 42 da Lei 11.343/06 determina ao Juiz – e não apenas
o aconselha, recomenda ou solicita – que proceda ao agravamento das
circunstâncias judiciais nas hipóteses de tráfico de drogas chamadas pesa-
das. Inclusive, com preponderância sobre aquelas outras circunstâncias,
previstas pelo artigo 59 do Código Penal. A agressividade da droga trafi-
cada passa a ser elemento taxativo a ser verificado na primeira etapa do
procedimento trifásico de dosimetria. A culpabilidade, conceito jurídico
tradicionalmente vago, abstrato e indefinido, agora tem um vetor concre-
to que, caso verificado, fará com que a pena-base seja fixada em patamar
distanciado do mínimo legal previsto para a hipótese. Obrigatoriamente.
Vale dizer: não se pode punir o tráfico de substâncias mais lesivas
e viciantes da mesma forma como se puniria a mercancia de substâncias
menos danosas. Diria que é, acima de um mandamento legal, uma ques-
tão de proporcionalidade. A doutrina mais moderna em campo algum
discorda ou combate esta diretiva legal. Antes, a abraça às largas, por en-
tender, como não poderia deixar de ser, que a nocividade da droga deve
ser punida com maior rigor.
Com efeito, Alexandre Bizzotto escreve que “quanto maior a capaci-
dade da droga de viciar e causar estrago no consumidor, maior deverá ser
a intensidade na aplicação da pena.” E remata: “Ambas as ponderações de