

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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Para fins da presente análise, nos ateremos ao penhor de título de
crédito e ao penhor de direitos creditórios consistente em prestação pe-
cuniária, este último espécie do penhor de direitos (o qual denominare-
mos simplesmente de penhor de crédito). Faz-se necessário esclarecer
que o objeto do penhor do título de crédito é o documento representativo
do crédito (coisa corpórea) e não dos respectivos direitos (coisas incorpó-
reas), caso em que se tem o penhor de direitos.
O penhor de títulos de crédito e de direitos creditórios consistente
em prestação pecuniária - espécie do penhor de direitos (o qual deno-
minaremos simplesmente de penhor de crédito) - está previsto nos arts.
1.451 e seguintes do CC. Os créditos são transferidos por simples cessão.
Já os títulos de crédito podem ser nominativos ou ao portador: quando
nominativos, circulam mediante endosso - caução
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, e, quando ao porta-
dor, basta a tradição do título.
Essa modalidade de endosso é chamada de endosso impróprio,
uma vez que não transfere a propriedade do título; constitui, apenas, o
penhor do título, pois, conforme visto anteriormente, o penhor não trans-
fere a propriedade, e sim a posse.
Ao constituir o penhor do título de crédito pelo endosso – caução,
o endossatário (aquele a quem foi endossado o título) pode exercer todos
os direitos inerentes ao título, conforme dispõem os art. 19 do Decreto nº
57.663, de 24 de janeiro de 1966, (a Lei Uniforme de Genebra; LUG) e o
art. 918 do CC.
Caso o título de crédito seja ao portador, estabelece o art. 1.458 do
CC que basta registrar o instrumento público ou particular no Registro de
Títulos e Documentos. De acordo com o art. 1.452 do CC, é dessa mesma
forma que se constitui o penhor de crédito.
Uma característica importante comum é que, de acordo com os
arts. 1.455, parágrafo único, e 1.459, inciso IV, do CC, tanto o credor pig-
noratício do crédito quanto aquele de título de crédito poderão receber a
importância devida, uma vez vencido o direito ou título, conforme o caso.
No caso do penhor de crédito, o art. 1.455 do CC estabelece que o
credor pignoratício deverá cobrar o crédito empenhado assim que exigível
e depositá-lo em uma conta pré-acordada com o devedor pignoratício ou
determinada pelo juiz, conforme o caso. Então, o recebível advindo da ga-
rantia empenhada e liquidada não será pago nem ao credor pignoratício
6 Art. 19 do LUG.