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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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Para fins da presente análise, nos ateremos ao penhor de título de

crédito e ao penhor de direitos creditórios consistente em prestação pe-

cuniária, este último espécie do penhor de direitos (o qual denominare-

mos simplesmente de penhor de crédito). Faz-se necessário esclarecer

que o objeto do penhor do título de crédito é o documento representativo

do crédito (coisa corpórea) e não dos respectivos direitos (coisas incorpó-

reas), caso em que se tem o penhor de direitos.

O penhor de títulos de crédito e de direitos creditórios consistente

em prestação pecuniária - espécie do penhor de direitos (o qual deno-

minaremos simplesmente de penhor de crédito) - está previsto nos arts.

1.451 e seguintes do CC. Os créditos são transferidos por simples cessão.

Já os títulos de crédito podem ser nominativos ou ao portador: quando

nominativos, circulam mediante endosso - caução

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, e, quando ao porta-

dor, basta a tradição do título.

Essa modalidade de endosso é chamada de endosso impróprio,

uma vez que não transfere a propriedade do título; constitui, apenas, o

penhor do título, pois, conforme visto anteriormente, o penhor não trans-

fere a propriedade, e sim a posse.

Ao constituir o penhor do título de crédito pelo endosso – caução,

o endossatário (aquele a quem foi endossado o título) pode exercer todos

os direitos inerentes ao título, conforme dispõem os art. 19 do Decreto nº

57.663, de 24 de janeiro de 1966, (a Lei Uniforme de Genebra; LUG) e o

art. 918 do CC.

Caso o título de crédito seja ao portador, estabelece o art. 1.458 do

CC que basta registrar o instrumento público ou particular no Registro de

Títulos e Documentos. De acordo com o art. 1.452 do CC, é dessa mesma

forma que se constitui o penhor de crédito.

Uma característica importante comum é que, de acordo com os

arts. 1.455, parágrafo único, e 1.459, inciso IV, do CC, tanto o credor pig-

noratício do crédito quanto aquele de título de crédito poderão receber a

importância devida, uma vez vencido o direito ou título, conforme o caso.

No caso do penhor de crédito, o art. 1.455 do CC estabelece que o

credor pignoratício deverá cobrar o crédito empenhado assim que exigível

e depositá-lo em uma conta pré-acordada com o devedor pignoratício ou

determinada pelo juiz, conforme o caso. Então, o recebível advindo da ga-

rantia empenhada e liquidada não será pago nem ao credor pignoratício

6 Art. 19 do LUG.