

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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As partes de uma relação de penhor são o devedor – pignoratício,
que empenha determinado bem, e o credor – pignoratício, que detém a
posse do referido bem.
O penhor se presta a garantir uma obrigação principal, sendo ele
uma obrigação acessória. De acordo com o art. 1.419
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do CC, uma vez
cumprida a obrigação principal, o penhor se extingue e o devedor - pigno-
ratício - retoma a posse do mesmo.
É de se destacar que, no penhor, o bem empenhado é mantido no
patrimônio do devedor – pignoratício; o que ocorre é a transferência da
posse. Nesse sentido, diferenciam-se os direitos reais
de
garantia dos di-
reito reais
em
garantia. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:
“Os direitos reais de garantia consistem na atribuição ao cre-
dor de uma garantia real sobre bem que continua a ser de
propriedade do devedor, mesmo após a constituição da obri-
gação garantida. São três as garantias reais desta espécie:
hipoteca, penhor e anticrese.
Já nos direitos reais em garan-
tia, a garantia real recai sobre bem originariamente do deve-
dor, mas que passa à propriedade do credor – propriedade
resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação
garantida. São duas:
alienação fiduciária em garantia e ces-
são fiduciária de direitos creditórios.
”
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Assim, resta claro que o penhor é um direito real de garantia, pois não
há que se falar em propriedade plena ou usufruto; apenas o credor tem a
posse do bem e um privilégio, que significa um direito de preferência que lhe
garante o pagamento do devido conforme as forças e os limites da garantia.
Tal distinção é de suma importância para análise do tratamento dis-
pensado a cada tipo de crédito quando da submissão ou não ao plano de
recuperação judicial, tema que será abordado novamente no próximo item.
O penhor pode ser dividido em duas modalidades; o penhor co-
mum e os penhores especiais. Este último compreende os penhores rural
(que consiste no penhor agrícola e o pecuário), industrial, mercantil, de
veículos, de títulos de crédito e de direitos.
4 “
Art. 1.419
. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por
vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” da Lei nº 10. 406/ 2002.
5 COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".
Revista do Advogado
n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 62.