Background Image
Previous Page  163 / 312 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 163 / 312 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

163

As partes de uma relação de penhor são o devedor – pignoratício,

que empenha determinado bem, e o credor – pignoratício, que detém a

posse do referido bem.

O penhor se presta a garantir uma obrigação principal, sendo ele

uma obrigação acessória. De acordo com o art. 1.419

4

do CC, uma vez

cumprida a obrigação principal, o penhor se extingue e o devedor - pigno-

ratício - retoma a posse do mesmo.

É de se destacar que, no penhor, o bem empenhado é mantido no

patrimônio do devedor – pignoratício; o que ocorre é a transferência da

posse. Nesse sentido, diferenciam-se os direitos reais

de

garantia dos di-

reito reais

em

garantia. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho:

“Os direitos reais de garantia consistem na atribuição ao cre-

dor de uma garantia real sobre bem que continua a ser de

propriedade do devedor, mesmo após a constituição da obri-

gação garantida. São três as garantias reais desta espécie:

hipoteca, penhor e anticrese.

Já nos direitos reais em garan-

tia, a garantia real recai sobre bem originariamente do deve-

dor, mas que passa à propriedade do credor – propriedade

resolúvel, desconstituída com o adimplemento da obrigação

garantida. São duas:

alienação fiduciária em garantia e ces-

são fiduciária de direitos creditórios.

5

Assim, resta claro que o penhor é um direito real de garantia, pois não

há que se falar em propriedade plena ou usufruto; apenas o credor tem a

posse do bem e um privilégio, que significa um direito de preferência que lhe

garante o pagamento do devido conforme as forças e os limites da garantia.

Tal distinção é de suma importância para análise do tratamento dis-

pensado a cada tipo de crédito quando da submissão ou não ao plano de

recuperação judicial, tema que será abordado novamente no próximo item.

O penhor pode ser dividido em duas modalidades; o penhor co-

mum e os penhores especiais. Este último compreende os penhores rural

(que consiste no penhor agrícola e o pecuário), industrial, mercantil, de

veículos, de títulos de crédito e de direitos.

4 “

Art. 1.419

. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por

vínculo real, ao cumprimento da obrigação.” da Lei nº 10. 406/ 2002.

5 COELHO, Fábio Ulhoa. "A Trava Bancária".

Revista do Advogado

n. 105. São Paulo: AASP, 2009, p. 62.