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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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O art. 49

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da lei falimentar estabelece que todos os créditos exis-

tentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recu-

peração judicial.

Nota-se que a recuperação judicial abrange uma ampla gama de

créditos. Essa amplitude decorre da supramencionada importância do ar-

ranjo de interesses das partes: os credores submetidos ao plano negocia-

rão com o devedor, de modo que o plano possa contemplar os objetivos e

anseios de todos, e obter êxito na sua finalidade.

No entanto, há determinados créditos que não se submetemao plano.

A razão para tanto é estimular determinados agentes, considerados de su-

prema importância para o financiamento da atividade econômica exercida, a

que contratem com as empresas, por meio da garantia de que, mesmo esta

última tornando-se insolvente, seu crédito não será afetado por esse cenário.

Desse modo, alguns créditos estão excluídos de determinados efei-

tos da recuperação judicial; seja sua exclusão do plano em si, seja de al-

gum dos efeitos consequentes da concessão da recuperação. A seguir, se-

rão abordados dois tipos de créditos que foram excluídos da abrangência

total do plano, a saber, os créditos garantidos pela cessão fiduciária e os

créditos garantidos por penhor. Essas exceções estão previstas, respecti-

vamente, nos §§ 3º e 5º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

3. A Forma de Sujeição dos Créditos do § 5º do art. 49

A primeira exceção à sujeição regular ao plano é a chamada “trava

bancária”, aplicável aos créditos e títulos de crédito empenhados. Diz-se

“sujeição regular”, pois, embora os créditos garantidos por penhor se sub-

metam efetivamente ao plano de recuperação, sua submissão difere dos

demais créditos face ao disposto no § 5º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

3.1. O Penhor de Créditos e Títulos de Crédito

O penhor está previsto no Código Civil de 2002 em seu art. 1.431 e

é um direito real sobre coisa móvel.

3 “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não ven-

cidos.” da Lei 11.101/2005.