

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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O art. 49
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da lei falimentar estabelece que todos os créditos exis-
tentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recu-
peração judicial.
Nota-se que a recuperação judicial abrange uma ampla gama de
créditos. Essa amplitude decorre da supramencionada importância do ar-
ranjo de interesses das partes: os credores submetidos ao plano negocia-
rão com o devedor, de modo que o plano possa contemplar os objetivos e
anseios de todos, e obter êxito na sua finalidade.
No entanto, há determinados créditos que não se submetemao plano.
A razão para tanto é estimular determinados agentes, considerados de su-
prema importância para o financiamento da atividade econômica exercida, a
que contratem com as empresas, por meio da garantia de que, mesmo esta
última tornando-se insolvente, seu crédito não será afetado por esse cenário.
Desse modo, alguns créditos estão excluídos de determinados efei-
tos da recuperação judicial; seja sua exclusão do plano em si, seja de al-
gum dos efeitos consequentes da concessão da recuperação. A seguir, se-
rão abordados dois tipos de créditos que foram excluídos da abrangência
total do plano, a saber, os créditos garantidos pela cessão fiduciária e os
créditos garantidos por penhor. Essas exceções estão previstas, respecti-
vamente, nos §§ 3º e 5º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
3. A Forma de Sujeição dos Créditos do § 5º do art. 49
A primeira exceção à sujeição regular ao plano é a chamada “trava
bancária”, aplicável aos créditos e títulos de crédito empenhados. Diz-se
“sujeição regular”, pois, embora os créditos garantidos por penhor se sub-
metam efetivamente ao plano de recuperação, sua submissão difere dos
demais créditos face ao disposto no § 5º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
3.1. O Penhor de Créditos e Títulos de Crédito
O penhor está previsto no Código Civil de 2002 em seu art. 1.431 e
é um direito real sobre coisa móvel.
3 “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não ven-
cidos.” da Lei 11.101/2005.