

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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que culmina no Plano de Recuperação Judicial. A participação dos cre-
dores é fundamental para a aprovação do plano, elaborado e apresenta-
do pelo devedor aos credores. A Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 26
c/c 27 e 35, prevê a criação de 2 órgãos, compostos exclusivamente de
credores: o Comitê de Credores e a Assembleia Geral de Credores. Esses
instrumentos são extremamente eficazes e importantes na garantia de
que a recuperação judicial atenderá aos desejos dos credores, pois são
incumbidos das funções de aprovar e fiscalizar o plano.
Nota-se que, caso o plano de recuperação não contemple os inte-
resses dos credores, o mesmo não será aprovado, o que acarreta graves
consequências ao devedor, pois inviabilizará que ele alcance uma renta-
bilidade capaz de preservar a atividade empresarial exercida. Não obs-
tante, os credores também têm voz ativa no que tange às hipóteses em
que entenderem que seus interesses estão sendo lesionados quando da
execução do plano.
Diante dos dispositivos transcritos, não cabem dúvidas quanto ao
fato de que a legislação falimentar atual adotou como principio o equi-
líbrio entre os interesses do devedor e dos credores, concretizado este
mediante a negociação coletiva do plano de recuperação.
Em suma, quando não se dá a oportunidade de negociação entre
credor e devedor, tem-se um desestímulo à continuidade de negocia-
ção entre eles. De acordo com Laura Bumachar e Paulo Cezar Aragão
2
,
“é inegável que, com a nova roupagem conferida à Assembleia Geral de
Credores pela LRE,
negociação
é a palavra de ordem, sendo certo que os
credores terão de se esforçar a fim de participar ativa, mas sobretudo,
construtivamente no processo de recuperação e falência, visando sempre
que possível à preservação da empresa.”
2.2. Os Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial e as Exceções
Na sistemática atual da recuperação judicial, os credores da empresa
insolvente participam ativamente do processo, em especial porque são es-
tes mesmos que aprovam ou rejeitam o plano. Assim sendo, é fundamental
para o presente estudo a análise dos créditos que se submetem ao plano.
2 ARAGÃO, Paulo Cezar; BUMACHAR, Laura. "A Assembléia Geral dos Credores na Lei de Recuperação de Falências".
In:
SANTOS, Paulo Penalva (Coordenador).
A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas – Lei n. 11.101/05.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 115.