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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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duas hipóteses elencadas acima. Isso, pois, face ao que dispoem expres-

samente as normas legais, por diversas vezes a doutrina e a jurisprudência

se posicionam de modo contrário no que tange aos elementos formado-

res das garantias em questão e, de forma consequente, aos seus efeitos.

Entretanto, não se pretende esgotar o tema, uma vez que serão aborda-

das somente as questões mais pertinentes e relevantes.

2. A Recuperação Judicial e os Créditos Sujeitos

2.1. O Fundamento da Recuperação Judicial

O instituto da recuperação judicial foi criado para as hipóteses em

que as empresas se deparam com situações de insolvência, incapazes de se

manterem na forma em que se encontram, mas cuja reabilitação é possível

e desejável. Objetiva principalmente a superação desse estado insolvente

e a consequente preservação da atividade econômica, atendendo, então,

aos princípios constitucionais da função social da empresa e do incentivo à

atividade econômica, arts. 170, III, e 174 da Constituição Federal.

Para tanto, a recuperação judicial permite a reorganização da em-

presa por meio de inúmeros instrumentos legais, alguns dos quais elenca-

dos no próprio art. 50 da LFRE. Tais medidas, que vão desde a reestrutu-

ração societária à renegociação das dívidas e suas garantias, afetam todos

os atores que se relacionam com a empresa. Face a esta constatação, resta

claro por que a lei falimentar deve atender aos anseios do devedor (a em-

presa insolvente) e seus credores, coordenando os interesses de todos

1

.

O mecanismo da recuperação judicial, por buscar uma composição

de interesses, é baseado na negociação entre o devedor e seus credores,

1 Neste sentido, leciona Marcos de Barros Lisboa: “Ao analisar os principais agentes envolvidos num processo de

recuperação judicial percebe-se que cada um deles, individualmente, tem incentivos para buscar a recuperação

da empresa. Pela ótica do devedor e administrador da empresa, essa é a melhor alternativa para aliviar a crise

financeira e manter a viabilidade de seu negócio, evitando a falência e, consequentemente, preservando ou mesmo

maximizando seu patrimônio. Na visão dos credores, a superação da crise financeira da empresa aumenta as pers-

pectivas de recuperação dos créditos concedidos, a manutenção ou mesmo a realização de novos negócios. Já para

os trabalhadores, o objetivo é a manutenção dos empregos e a criação de condições efetivas para que os salários e

benefícios em atraso sejam devidamente ressarcidos. Para as Fazendas Públicas, o sucesso na recuperação da em-

presa representa uma garantia de recebimento de tributos não recolhidos e, principalmente, de que o fluxo futuro

não será interrompido pela falência.” LISBOA, Marcos de Barros

et al.

"A Racionalidade Econômica da Nova Lei de

Falências e de Recuperação de Empresas".

In:

PAIVA, Luis Fernando Valente de (Coordenador).

Direito Falimentar e

a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas.

São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 45.