

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014
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dos quais se destaca o inadimplemento no cumprimento das obrigações,
seja por falta de liquidez momentânea, seja pela impossibilidade de os
ativos gerarem rendas.
Nessa hipótese, a lei falimentar norteia esses agentes quando da
realização de negócios com as empresas, uma vez que aqueles têm uma
previsão do que poderá ocorrer com os seus créditos quando a empresa
é levada a uma situação de insolvência. Desse modo, credores só irão co-
operar com as empresas, seja no fornecimento de produtos/serviços, seja
na concessão de crédito, se seus créditos estiverem protegidos por um or-
denamento jurídico eficiente e justo. Caso contrário, haveria uma drástica
redução no financiamento e/ou um aumento na taxa de juros na conces-
são de crédito, pois os credores dificilmente iriam realizar transações em
que seus créditos permanecessem expostos e vulneráveis perante uma
situação de insolvência do devedor.
Por outro lado, priorizar em excesso os credores em detrimento da
própria empresa incentivaria a liquidação da mesma até nos casos em que
uma reabilitação é plenamente possível, contrariando, assim, os interes-
ses globais, como a função social da empresa, a geração de empregos e a
produtividade econômica. Nesse sentido se baseia o sistema da recupera-
ção judicial, sempre atento ao modo como suas disposições irão se refletir
no comportamento dos agentes econômicos. Assim, para atender às suas
finalidades precípuas, o sistema de insolvência brasileiro, buscando sem-
pre, primeiramente, a superação da crise financeira e a preservação da
atividade econômica exercida, deve necessariamente balancear e compor
os interesses das partes envolvidas, devedor e credor.
Neste trabalho, serão estudados dois institutos que, aplicados ao
sistema de recuperação judicial, buscam atender, por um lado, aos inte-
resses da empresa que pleiteia sua recuperação e, de outro, aos dos cre-
dores da referida empresa. Esses mecanismos estão dispostos nos §§ 3º
e 5º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e referem-se, respectivamente,
aos credores que detêm como garantia créditos cedidos fiduciariamente e
créditos empenhados. Em síntese, aos credores titulares de tais garantias
é dispensado um tratamento diferente dos demais créditos que se sub-
metem à recuperação judicial. Essas duas hipóteses são frequentemente
denominadas
trava bancária
.
A finalidade do presente estudo consiste em uma análise conjunta
e comparativa da legislação, da doutrina e da jurisprudência acerca das