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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 158 - 186, set - dez. 2014

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dos quais se destaca o inadimplemento no cumprimento das obrigações,

seja por falta de liquidez momentânea, seja pela impossibilidade de os

ativos gerarem rendas.

Nessa hipótese, a lei falimentar norteia esses agentes quando da

realização de negócios com as empresas, uma vez que aqueles têm uma

previsão do que poderá ocorrer com os seus créditos quando a empresa

é levada a uma situação de insolvência. Desse modo, credores só irão co-

operar com as empresas, seja no fornecimento de produtos/serviços, seja

na concessão de crédito, se seus créditos estiverem protegidos por um or-

denamento jurídico eficiente e justo. Caso contrário, haveria uma drástica

redução no financiamento e/ou um aumento na taxa de juros na conces-

são de crédito, pois os credores dificilmente iriam realizar transações em

que seus créditos permanecessem expostos e vulneráveis perante uma

situação de insolvência do devedor.

Por outro lado, priorizar em excesso os credores em detrimento da

própria empresa incentivaria a liquidação da mesma até nos casos em que

uma reabilitação é plenamente possível, contrariando, assim, os interes-

ses globais, como a função social da empresa, a geração de empregos e a

produtividade econômica. Nesse sentido se baseia o sistema da recupera-

ção judicial, sempre atento ao modo como suas disposições irão se refletir

no comportamento dos agentes econômicos. Assim, para atender às suas

finalidades precípuas, o sistema de insolvência brasileiro, buscando sem-

pre, primeiramente, a superação da crise financeira e a preservação da

atividade econômica exercida, deve necessariamente balancear e compor

os interesses das partes envolvidas, devedor e credor.

Neste trabalho, serão estudados dois institutos que, aplicados ao

sistema de recuperação judicial, buscam atender, por um lado, aos inte-

resses da empresa que pleiteia sua recuperação e, de outro, aos dos cre-

dores da referida empresa. Esses mecanismos estão dispostos nos §§ 3º

e 5º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e referem-se, respectivamente,

aos credores que detêm como garantia créditos cedidos fiduciariamente e

créditos empenhados. Em síntese, aos credores titulares de tais garantias

é dispensado um tratamento diferente dos demais créditos que se sub-

metem à recuperação judicial. Essas duas hipóteses são frequentemente

denominadas

trava bancária

.

A finalidade do presente estudo consiste em uma análise conjunta

e comparativa da legislação, da doutrina e da jurisprudência acerca das