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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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outros interesses sejam tutelados, inclusive o controle e correção do siste-

ma econômico, de maneira que este não ponha em risco outros interesses

(meio-ambiente, direitos dos trabalhadores etc.).

É recomendável a separação estado/economia, na medida em que

permite a promoção de interesses gerais pelo Estado e evita o efeito per-

nicioso de subversão do sistema econômico autônomo. Isso porque se

o Estado tem interesse em capturar suas receitas das atividades econô-

micas, as suas atividades de controle e correção não podem afetar nega-

tivamente os processos econômicos, já que sua atividade de fomento a

outros interesses depende da produtividade da economia.

Isso não quer dizer que o Estado não possa ser um Estado completa-

mente não econômico como defendido pelos defensores do Estado Liberal,

pois sendo responsável pela manutenção do equilíbrio do sistema global da

economia, cabe-lhe atuar na conformação da macroeconomia. O que não

é compatível com o estado fiscal é que o estado atinja uma dimensão que

comprometa o princípio da subsidiariedade da atuação na economia.

Não é verdade que a separação estado/sociedade seja um traço

exclusivo do Estado Fiscal, diante da possibilidade dessa separação ser

plenamente factível nos estados tributários (financiamento do Estado por

meio de taxas e de contribuições).

Entretanto, o financiamento dos Estados contemporâneos ainda é

fortemente marcado pelo regime de Estado Fiscal, na medida em que é

muito difícil adjudicar a indivíduos certos bens e serviços entregues pelo

Estado à sociedade (politica externa, defesa etc.), sem falar em atividades

que embora adjudicáveis a indivíduos acabam por determinação consti-

tucional sendo financiadas por impostos e portanto apropriadas coletiva-

mente (educação, saúde).

Sob a ótica do contribuinte, o Estado Fiscal significa a livre disponi-

bilidade econômica dos indivíduos, o que implica o suporte (i) no princípio

da autorresponsabilidade ou primazia da satisfação privada das necessi-

dades econômicas, ancorada no respeito pelo Estado Fiscal dos direitos e

liberdades de natureza econômica (propriedade, liberdade profissional e

de trabalho etc.) e (ii) uma base democrática mínima sobre a determina-

ção do poder do Estado.

Esse princípio da livre disponibilidade econômica dos indivíduos

apoia-se em dois subprincípios: livre planejamento pelos contribuintes e

participação democrática na formação da vontade da comunidade politi-

ca do estado.