

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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outros interesses sejam tutelados, inclusive o controle e correção do siste-
ma econômico, de maneira que este não ponha em risco outros interesses
(meio-ambiente, direitos dos trabalhadores etc.).
É recomendável a separação estado/economia, na medida em que
permite a promoção de interesses gerais pelo Estado e evita o efeito per-
nicioso de subversão do sistema econômico autônomo. Isso porque se
o Estado tem interesse em capturar suas receitas das atividades econô-
micas, as suas atividades de controle e correção não podem afetar nega-
tivamente os processos econômicos, já que sua atividade de fomento a
outros interesses depende da produtividade da economia.
Isso não quer dizer que o Estado não possa ser um Estado completa-
mente não econômico como defendido pelos defensores do Estado Liberal,
pois sendo responsável pela manutenção do equilíbrio do sistema global da
economia, cabe-lhe atuar na conformação da macroeconomia. O que não
é compatível com o estado fiscal é que o estado atinja uma dimensão que
comprometa o princípio da subsidiariedade da atuação na economia.
Não é verdade que a separação estado/sociedade seja um traço
exclusivo do Estado Fiscal, diante da possibilidade dessa separação ser
plenamente factível nos estados tributários (financiamento do Estado por
meio de taxas e de contribuições).
Entretanto, o financiamento dos Estados contemporâneos ainda é
fortemente marcado pelo regime de Estado Fiscal, na medida em que é
muito difícil adjudicar a indivíduos certos bens e serviços entregues pelo
Estado à sociedade (politica externa, defesa etc.), sem falar em atividades
que embora adjudicáveis a indivíduos acabam por determinação consti-
tucional sendo financiadas por impostos e portanto apropriadas coletiva-
mente (educação, saúde).
Sob a ótica do contribuinte, o Estado Fiscal significa a livre disponi-
bilidade econômica dos indivíduos, o que implica o suporte (i) no princípio
da autorresponsabilidade ou primazia da satisfação privada das necessi-
dades econômicas, ancorada no respeito pelo Estado Fiscal dos direitos e
liberdades de natureza econômica (propriedade, liberdade profissional e
de trabalho etc.) e (ii) uma base democrática mínima sobre a determina-
ção do poder do Estado.
Esse princípio da livre disponibilidade econômica dos indivíduos
apoia-se em dois subprincípios: livre planejamento pelos contribuintes e
participação democrática na formação da vontade da comunidade politi-
ca do estado.