

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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assentamento em tributos unilaterais, mas em tributos bilaterais (taxas e
contribuições especiais).
O certo, porém, é que o Estado Fiscal é tanto o Estado Fiscal Liberal
quanto o Estado Social e o desafio é justamente buscar o equilíbrio entre
a ideia de uma tributação estritamente necessária para manter o funcio-
namento global da sociedade.
Importante, nesse ponto, como diz Casalta Nabais, é que o estado
deve confiar na regra de autorresponsabilidade dos cidadãos quanto à sa-
tisfação de suas necessidades (autossatisfação), de sorte a que o estado
tenha uma configuração subsidiária, evitando um paternalismo desmedido.
Permitir o alargamento do estado pode levar à metamorfose de um
estado fiscal em estado patrimonial, levando a uma “socialização a frio”.
O antídoto é a constitucionalização do estado fiscal de maneira a evitar
que a tributação “se converta no ‘cavalo de troia’ do socialismo no estado
de direito burguês, ou seja, que através do aumento quantitativo dos im-
postos se dê uma mutação qualitativa, que ponha termo ao estado fiscal
e instaure um estado de caráter patrimonial ou proprietário”.
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O Estado Fiscal pressupõe a separação entre estado e sociedade, em-
bora não seja uma separação total e absoluta (i.e. não é uma oposição total
como ocorria no estado liberal clássico), mas que o estado se preocupe preci-
puamente coma politica, e a sociedade, fundamentalmente coma economia.
Não se trata de uma separação estanque, mas que exista uma zona
de interseção minoritária entre estado e sociedade caracterizada por inter-
venções e ações pontuais na economia, absolutamente normais e necessá-
rias para manter o equilíbrio e a autopreservação global da economia.
O Estado Fiscal pressupõe, portanto, uma separação entre Estado
e economia, de modo que esta transfira parcelas de sua produção para a
sustentação daquele. Essa separação vai permitir que ambos se pautem
por critérios próprios ou autônomos. Orientando-se o Estado por critérios
de promoção e satisfação de interesses da sociedade e realização de jus-
tiça, há uma inerente atuação mais geral, ao contrário da economia que,
orientada para a geração de lucros, acaba por se orientar e se organizar
em sistema mais objetivo e em constante busca por produtividade.
Entretanto a própria racionalidade (ou eficiência) do sistema eco-
nômico é limitada, já que não considera outros objetivos que não a pró-
pria geração de dinheiro. Daí é fundamental a atuação do Estado para que
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O Dever Fundamental de Pagar Impostos,
p. 194/195.