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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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assentamento em tributos unilaterais, mas em tributos bilaterais (taxas e

contribuições especiais).

O certo, porém, é que o Estado Fiscal é tanto o Estado Fiscal Liberal

quanto o Estado Social e o desafio é justamente buscar o equilíbrio entre

a ideia de uma tributação estritamente necessária para manter o funcio-

namento global da sociedade.

Importante, nesse ponto, como diz Casalta Nabais, é que o estado

deve confiar na regra de autorresponsabilidade dos cidadãos quanto à sa-

tisfação de suas necessidades (autossatisfação), de sorte a que o estado

tenha uma configuração subsidiária, evitando um paternalismo desmedido.

Permitir o alargamento do estado pode levar à metamorfose de um

estado fiscal em estado patrimonial, levando a uma “socialização a frio”.

O antídoto é a constitucionalização do estado fiscal de maneira a evitar

que a tributação “se converta no ‘cavalo de troia’ do socialismo no estado

de direito burguês, ou seja, que através do aumento quantitativo dos im-

postos se dê uma mutação qualitativa, que ponha termo ao estado fiscal

e instaure um estado de caráter patrimonial ou proprietário”.

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O Estado Fiscal pressupõe a separação entre estado e sociedade, em-

bora não seja uma separação total e absoluta (i.e. não é uma oposição total

como ocorria no estado liberal clássico), mas que o estado se preocupe preci-

puamente coma politica, e a sociedade, fundamentalmente coma economia.

Não se trata de uma separação estanque, mas que exista uma zona

de interseção minoritária entre estado e sociedade caracterizada por inter-

venções e ações pontuais na economia, absolutamente normais e necessá-

rias para manter o equilíbrio e a autopreservação global da economia.

O Estado Fiscal pressupõe, portanto, uma separação entre Estado

e economia, de modo que esta transfira parcelas de sua produção para a

sustentação daquele. Essa separação vai permitir que ambos se pautem

por critérios próprios ou autônomos. Orientando-se o Estado por critérios

de promoção e satisfação de interesses da sociedade e realização de jus-

tiça, há uma inerente atuação mais geral, ao contrário da economia que,

orientada para a geração de lucros, acaba por se orientar e se organizar

em sistema mais objetivo e em constante busca por produtividade.

Entretanto a própria racionalidade (ou eficiência) do sistema eco-

nômico é limitada, já que não considera outros objetivos que não a pró-

pria geração de dinheiro. Daí é fundamental a atuação do Estado para que

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O Dever Fundamental de Pagar Impostos,

p. 194/195.