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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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que, ao mesmo tempo, necessita de recursos provenientes da economia

privada, mais abundantes que os da polis e das comunidades medievais,

é que se pode classificar como Estado Fiscal. A fiscalidade, por conseguin-

te, é fenômeno que historicamente coincide com a formação dos Estados

Nacionais, do Estado Federal, da Democracia Liberal ou do Estado Cons-

titucional”.

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O que caracteriza o Estado Fiscal é a sua sustentação em emprésti-

mos autorizados e garantidos pelo legislativo e especialmente nos impos-

tos, ingressos derivados das riquezas geradas pelo trabalho e patrimônio

dos indivíduos, cindindo-se completamente do patrimônio das monar-

quias absolutistas.

O Estado Fiscal contribuiu para o desenvolvimento das iniciativas

privadas importando no crescimento do comércio, da indústria e dos ser-

viços. Todavia, por ser o preço da liberdade, foi preciso que fosse limitado

para que não ameaçasse a própria liberdade, o que foi feito pelo constitu-

cionalismo e pelas declarações de direitos.

O Estado Fiscal não se exaure no modelo clássico liberal, tendo se

encaminhado para o modelo social fiscal e, posteriormente, para o Estado

Democrático Fiscal.

O Estado Social se caracteriza por ser o próprio estado de direito do

liberalismo com contorno social. É o estado que não se limita a proteger

as liberdades individuais, mas que também entrega prestações positivas

na área social segundo critérios de justiça.

Há uma maior interseção entre Estado e sociedade civil, de acordo

com os parâmetros definidos na Constituição.

O Estado Democrático Fiscal surge a partir da crise do Estado Fiscal

Social, que era indiferente ao aspecto financeiro. O traço do Estado De-

mocrático Fiscal é a abertura para a proteção dos direitos e fundamentais,

mas efetivamente sensível ao critério financeiro, que passa a ter um vetor

constitucional.

De acordo com Ricardo Lobo Torres, o Liberalismo firmou-se no

século XIX na mesma ocasião em que ocorria a independência e a cons-

tituição do Estado fiscal, por meio da incorporação de diversas ideias do

Iluminismo

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.

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Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.

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A Ideia de Liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal.