

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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que, ao mesmo tempo, necessita de recursos provenientes da economia
privada, mais abundantes que os da polis e das comunidades medievais,
é que se pode classificar como Estado Fiscal. A fiscalidade, por conseguin-
te, é fenômeno que historicamente coincide com a formação dos Estados
Nacionais, do Estado Federal, da Democracia Liberal ou do Estado Cons-
titucional”.
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O que caracteriza o Estado Fiscal é a sua sustentação em emprésti-
mos autorizados e garantidos pelo legislativo e especialmente nos impos-
tos, ingressos derivados das riquezas geradas pelo trabalho e patrimônio
dos indivíduos, cindindo-se completamente do patrimônio das monar-
quias absolutistas.
O Estado Fiscal contribuiu para o desenvolvimento das iniciativas
privadas importando no crescimento do comércio, da indústria e dos ser-
viços. Todavia, por ser o preço da liberdade, foi preciso que fosse limitado
para que não ameaçasse a própria liberdade, o que foi feito pelo constitu-
cionalismo e pelas declarações de direitos.
O Estado Fiscal não se exaure no modelo clássico liberal, tendo se
encaminhado para o modelo social fiscal e, posteriormente, para o Estado
Democrático Fiscal.
O Estado Social se caracteriza por ser o próprio estado de direito do
liberalismo com contorno social. É o estado que não se limita a proteger
as liberdades individuais, mas que também entrega prestações positivas
na área social segundo critérios de justiça.
Há uma maior interseção entre Estado e sociedade civil, de acordo
com os parâmetros definidos na Constituição.
O Estado Democrático Fiscal surge a partir da crise do Estado Fiscal
Social, que era indiferente ao aspecto financeiro. O traço do Estado De-
mocrático Fiscal é a abertura para a proteção dos direitos e fundamentais,
mas efetivamente sensível ao critério financeiro, que passa a ter um vetor
constitucional.
De acordo com Ricardo Lobo Torres, o Liberalismo firmou-se no
século XIX na mesma ocasião em que ocorria a independência e a cons-
tituição do Estado fiscal, por meio da incorporação de diversas ideias do
Iluminismo
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Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
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A Ideia de Liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal.