

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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O Estado Fiscal é um estado de impostos por excelência, mas o
Estado Democrático Fiscal é nitidamente aberto ao Estado de taxas, por
questões de justiça. É que em razão de as taxas serem cobradas pelo sis-
tema do custo-benefício, fica mais fácil atribuir o pagamento da despesa
pública daquele que provocou a atuação estatal. Da mesma forma, o Es-
tado Democrático Fiscal também é um estado de contribuições, porque o
Estado Democrático de Direito exerce atividades nos campos da extrafis-
calidade e da parafiscalidade. E do ponto de vista da justiça prevalece a
ideia de que o grupo beneficiário (ou provocador) da atuação estatal deve
arcar com o financiamento da atividade estatal.
O Estado Democrático Fiscal é ainda um estado sensível à tributa-
ção ambiental, tendo em vista a elevação do Direito do Meio Ambiente
como um Direito fundamental constitucionalmente tutelável. Ganham
relevância princípios como o poluidor-pagador e o usuário-pagador, que,
sob o ângulo tributário, determinada a que os agentes que contribuam
para a degradação do meio ambiente devem arcar com a reparação, sen-
do a imposição tributária um importante mecanismo de proteção do mí-
nimo fundamental ecológico.
Conclusão
Procurou-se mostrar neste trabalho que o liberalismo, mesmo em
sua formulação original, não é completamente desfavorável à imposição
tributária, tendo Adam Smith, inclusive, dedicado um estudo à questão
fiscal em seu tratado.
É certo que o liberalismo funda seus alicerces no princípio da pro-
priedade privada e qualquer tentativa de afetar tal tipo de propriedade é
definitivamente rejeitada pelos libertários.
Nesse sentido, uma teoria libertária mais radical há que defender
uma tributação mínima, rejeitando, por conseguinte, qualquer tentativa
dos governos de promover esquemas de tributação destinados a promo-
ver a justiça fiscal, como é a teoria desenvolvida por Nozick.
Isso não quer dizer que mesmo num ambiente de liberalismo não
seja viável buscar uma teoria mais sensível aos interesses e necessidades
dos menos favorecidos, como é o caso da teoria da Justiça como Equida-
de, de Rawls, que, fundada em seu princípio de diferença, demonstra que