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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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O Estado Fiscal é um estado de impostos por excelência, mas o

Estado Democrático Fiscal é nitidamente aberto ao Estado de taxas, por

questões de justiça. É que em razão de as taxas serem cobradas pelo sis-

tema do custo-benefício, fica mais fácil atribuir o pagamento da despesa

pública daquele que provocou a atuação estatal. Da mesma forma, o Es-

tado Democrático Fiscal também é um estado de contribuições, porque o

Estado Democrático de Direito exerce atividades nos campos da extrafis-

calidade e da parafiscalidade. E do ponto de vista da justiça prevalece a

ideia de que o grupo beneficiário (ou provocador) da atuação estatal deve

arcar com o financiamento da atividade estatal.

O Estado Democrático Fiscal é ainda um estado sensível à tributa-

ção ambiental, tendo em vista a elevação do Direito do Meio Ambiente

como um Direito fundamental constitucionalmente tutelável. Ganham

relevância princípios como o poluidor-pagador e o usuário-pagador, que,

sob o ângulo tributário, determinada a que os agentes que contribuam

para a degradação do meio ambiente devem arcar com a reparação, sen-

do a imposição tributária um importante mecanismo de proteção do mí-

nimo fundamental ecológico.

Conclusão

Procurou-se mostrar neste trabalho que o liberalismo, mesmo em

sua formulação original, não é completamente desfavorável à imposição

tributária, tendo Adam Smith, inclusive, dedicado um estudo à questão

fiscal em seu tratado.

É certo que o liberalismo funda seus alicerces no princípio da pro-

priedade privada e qualquer tentativa de afetar tal tipo de propriedade é

definitivamente rejeitada pelos libertários.

Nesse sentido, uma teoria libertária mais radical há que defender

uma tributação mínima, rejeitando, por conseguinte, qualquer tentativa

dos governos de promover esquemas de tributação destinados a promo-

ver a justiça fiscal, como é a teoria desenvolvida por Nozick.

Isso não quer dizer que mesmo num ambiente de liberalismo não

seja viável buscar uma teoria mais sensível aos interesses e necessidades

dos menos favorecidos, como é o caso da teoria da Justiça como Equida-

de, de Rawls, que, fundada em seu princípio de diferença, demonstra que