

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
151
No primeiro sentido, reconhece-se ao contribuinte o direito de
planejar a sua vida econômica de maneira a obter uma economia com o
pagamento de impostos, desde que não cometam fraude à lei impositiva
ou abusos na configuração jurídica do fato tributário de maneira a que se
cometam situações de evasão fiscal.
Em relação ao segundo aspecto, de maneira a evitar abusos na con-
formação e atuação estatal, deve ser assegurada [e estimulada] a partici-
pação dos indivíduos na formação política da comunidade estatal, sendo
necessária a configuração e funcionamento de um sistema democrático
(inclusive delineado com mecanismo de plebiscito e referendo) destinado
a oxigenar a definição da vontade da comunidade demarcando-se os pa-
peis do Estado e dos indivíduos na promoção dos projetos privados e da
atuação estatal na satisfação das necessidades coletivas.
Por fim, embora não necessário para validação do princípio da li-
vre disponibilidade econômica dos contribuintes, Casalta Nabais leciona a
respeito do subprincípio da verticalidade, (distribuição das necessidades
da comunidade da “base” para o “topo”).
A verticalidade pressupõe a cooperação federativa por meio de
uma divisão vertical das tarefas, funções públicas e encargos tributários.
Essa divisão, porém, é mais eficiente se promovida de “baixo para cima” ,
de modo a que as comunidades locais exerçam suas respectivas autono-
mias e disponham de seus recursos próprios.
Contudo, como o próprio Casalta Nabais leciona, a ausência desse
subprincípio não desnatura o princípio da livre disponibilidade do contri-
buinte, uma vez que apenas a constituição de dado Estado e sua experiên-
cia histórica podem dar a conformação plena desse princípio.
Pode-se dizer que o princípio da livre disponibilidade econômica
dos indivíduos demanda a primazia da satisfação privada das necessida-
des econômicas e uma base democrática mínima na formação do corpo
de governo.
O Estado Fiscal segundo Ricardo Lobo Torres
A ideia de Estado Fiscal, segundo lições de Ricardo Lobo Torres,
“coincide com a de liberdade. Só o Estado que cultiva a igualdade e a
legalidade, no qual o poder tributário já nasce limitado pela liberdade, e