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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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No primeiro sentido, reconhece-se ao contribuinte o direito de

planejar a sua vida econômica de maneira a obter uma economia com o

pagamento de impostos, desde que não cometam fraude à lei impositiva

ou abusos na configuração jurídica do fato tributário de maneira a que se

cometam situações de evasão fiscal.

Em relação ao segundo aspecto, de maneira a evitar abusos na con-

formação e atuação estatal, deve ser assegurada [e estimulada] a partici-

pação dos indivíduos na formação política da comunidade estatal, sendo

necessária a configuração e funcionamento de um sistema democrático

(inclusive delineado com mecanismo de plebiscito e referendo) destinado

a oxigenar a definição da vontade da comunidade demarcando-se os pa-

peis do Estado e dos indivíduos na promoção dos projetos privados e da

atuação estatal na satisfação das necessidades coletivas.

Por fim, embora não necessário para validação do princípio da li-

vre disponibilidade econômica dos contribuintes, Casalta Nabais leciona a

respeito do subprincípio da verticalidade, (distribuição das necessidades

da comunidade da “base” para o “topo”).

A verticalidade pressupõe a cooperação federativa por meio de

uma divisão vertical das tarefas, funções públicas e encargos tributários.

Essa divisão, porém, é mais eficiente se promovida de “baixo para cima” ,

de modo a que as comunidades locais exerçam suas respectivas autono-

mias e disponham de seus recursos próprios.

Contudo, como o próprio Casalta Nabais leciona, a ausência desse

subprincípio não desnatura o princípio da livre disponibilidade do contri-

buinte, uma vez que apenas a constituição de dado Estado e sua experiên-

cia histórica podem dar a conformação plena desse princípio.

Pode-se dizer que o princípio da livre disponibilidade econômica

dos indivíduos demanda a primazia da satisfação privada das necessida-

des econômicas e uma base democrática mínima na formação do corpo

de governo.

O Estado Fiscal segundo Ricardo Lobo Torres

A ideia de Estado Fiscal, segundo lições de Ricardo Lobo Torres,

“coincide com a de liberdade. Só o Estado que cultiva a igualdade e a

legalidade, no qual o poder tributário já nasce limitado pela liberdade, e