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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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O liberalismo brasileiro, inaugurado em 1824 com a Constituição

do Império, foi caracterizado pela manutenção do patrimonialismo e mer-

cantilismo, dificultando o surgimento da burguesia e da cobrança de im-

postos, atribuindo-se ao divórcio dos pensamentos de Cairu (1756-1835)

e Hamilton (1757 -1804) a causa da diferença de desenvolvimento do li-

beralismo no Brasil e nos Estados Unidos.

Cairu não se interessou pela teoria do imposto e sua relação com

as liberdades, ao passo que Hamilton meditou sobre os problemas dos

tributos e do crédito público, aproximando-os da filosofia política e do

Direito Constitucional.

A geração seguinte a Cairu perdeu o contato com a Filosofia Práti-

ca estudando os impostos somente pelo ângulo dos regulamentos e das

normas positivas. Stuart Mill (1806-1873) prosseguiu com a investigação

filosófica em torno das finanças públicas.

Para Ricardo Lobo Torres, o Estado Fiscal abrange tanto o sistema

tributário quanto os braços financeiro e orçamentário da denominada

Constituição Financeira, tendo sido inaugurado com o Estado de Direito,

sendo impossível procurá-lo antes da Modernidade.

O Estado Fiscal pressupõe liberdade e somente “O Estado que culti-

va a igualdade e a legalidade, no qual o poder tributário já nasce limitado

pela liberdade, e que, ao mesmo tempo, necessita de recursos provenien-

tes da economia privada, mais abundantes que os da polis e das comu-

nidades medievais, é que se pode classificar como Estado Fiscal. A fisca-

lidade, por conseguinte, é fenômeno que historicamente coincide com a

formação dos Estado Nacionais, do Estado Federal, da Democracia Liberal

ou do Estado Constitucional”.

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O Estado Fiscal permitiu o grande progresso da humanidade a partir

da abertura do comércio internacional e das indústrias nacionais, abrindo

espaço para o aumento da liberdade humana. O Estado Fiscal, para garan-

tir a liberdade, precisava cobrar tributos a partir de captação das parcelas

geradas pela propriedade privada, mas ao mesmo tempo em nome da

própria liberdade era necessário limitar o poder tributário de imposição

como forma de garantir a sobrevivência da liberdade e da propriedade

privada, o que se fez por meio das primeiras constituições modernas.

O Estado Fiscal enfrentou sua primeira crise no início do Século XX,

em razão de uma forte concorrência comercial entre os países europeus,

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Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário

. V. I, p. 522.