

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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O liberalismo brasileiro, inaugurado em 1824 com a Constituição
do Império, foi caracterizado pela manutenção do patrimonialismo e mer-
cantilismo, dificultando o surgimento da burguesia e da cobrança de im-
postos, atribuindo-se ao divórcio dos pensamentos de Cairu (1756-1835)
e Hamilton (1757 -1804) a causa da diferença de desenvolvimento do li-
beralismo no Brasil e nos Estados Unidos.
Cairu não se interessou pela teoria do imposto e sua relação com
as liberdades, ao passo que Hamilton meditou sobre os problemas dos
tributos e do crédito público, aproximando-os da filosofia política e do
Direito Constitucional.
A geração seguinte a Cairu perdeu o contato com a Filosofia Práti-
ca estudando os impostos somente pelo ângulo dos regulamentos e das
normas positivas. Stuart Mill (1806-1873) prosseguiu com a investigação
filosófica em torno das finanças públicas.
Para Ricardo Lobo Torres, o Estado Fiscal abrange tanto o sistema
tributário quanto os braços financeiro e orçamentário da denominada
Constituição Financeira, tendo sido inaugurado com o Estado de Direito,
sendo impossível procurá-lo antes da Modernidade.
O Estado Fiscal pressupõe liberdade e somente “O Estado que culti-
va a igualdade e a legalidade, no qual o poder tributário já nasce limitado
pela liberdade, e que, ao mesmo tempo, necessita de recursos provenien-
tes da economia privada, mais abundantes que os da polis e das comu-
nidades medievais, é que se pode classificar como Estado Fiscal. A fisca-
lidade, por conseguinte, é fenômeno que historicamente coincide com a
formação dos Estado Nacionais, do Estado Federal, da Democracia Liberal
ou do Estado Constitucional”.
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O Estado Fiscal permitiu o grande progresso da humanidade a partir
da abertura do comércio internacional e das indústrias nacionais, abrindo
espaço para o aumento da liberdade humana. O Estado Fiscal, para garan-
tir a liberdade, precisava cobrar tributos a partir de captação das parcelas
geradas pela propriedade privada, mas ao mesmo tempo em nome da
própria liberdade era necessário limitar o poder tributário de imposição
como forma de garantir a sobrevivência da liberdade e da propriedade
privada, o que se fez por meio das primeiras constituições modernas.
O Estado Fiscal enfrentou sua primeira crise no início do Século XX,
em razão de uma forte concorrência comercial entre os países europeus,
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Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário
. V. I, p. 522.