

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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delas, concordaram em dá-los a Wilt Chamberlain, em troca
de vê-lo jogar basquete. Se D1 fosse uma distribuição justa e
as pessoas passassem voluntariamente desta para D2, trans-
ferindo partes de suas parcelas recebidas sob a D1 (a que
se destinariam se não a serem empregadas em algo?), D2
não seria justa também? Se as pessoas tivessem direito de
dispor dos recursos aos quais estavam habilitadas (sob D1),
isto não incluiria também estarem habilitadas a dá-lo a Wilt
Chamberlain ou a trocá-lo com ele? Alguma outra pessoa
pode queixar-se com base em fundamento de justiça? Cada
pessoa já tem sua parcela legítima sob D1. Sob D1, não há
coisa nenhuma possuída por alguém à qual qualquer outra
pessoa tenha um direito de justiça. Depois que alguém trans-
fere algo para Wilt Chamberlain, os terceiros ainda têm suas
parcelas legítimas; suas parcelas não são modificadas. Por
meio de qual processo tal transferência entre duas pessoas
poderia dar origem a um direito legítimo de justiça distribu-
tiva sobre uma porção do que foi transferido, por um tercei-
ro, que não tivesse nenhum direito de justiça sobre qualquer
posse dos outros antes da transferência (
Anarchy, State and
Utopia.
Basic Books. New York.
1974: 160-2).
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A defesa da preferência intuitiva decorreria do fato de que seria
perverso afirmar que as pessoas detêm parcela justa (e com isso estão au-
torizadas a fazer o que quiserem com essas parcelas) e depois impedirem-
-nas de usá-las da maneira como desejarem.
Esse argumento, porém, despreza nossa intuição de como lidar jus-
tamente com circunstâncias desiguais. Embora o próprio Nozick reconheça
a injustiça de as pessoas sofrerem desigualdades imerecidas em seu acesso
aos benefícios da cooperação social, ele afirma que “ninguém tem direito
a algo cuja concretização exija certos usos das coisas e atividades sobre as
quais outras pessoas tenham direitos aos quais estejam habilitadas”.
A conclusão é que Wilt Chamberlain não poderá ser tributado para
compensar deficiências das outras pessoas, pois ele tem direitos absolu-
tos sobre sua renda.
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Filosofia Política Contemporânea,
p. 125/126.