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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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os direitos absolutos a possuir recursos externos, rejeitando qualquer

possibilidade de aplicação de mecanismo redistributivo. Esse argumento,

porém, é equivocado, como sustenta Kymlicka, pois “a posse de si mesmo

não resulta necessariamente a direitos de propriedade absolutos”.

12

O Estado Fiscal na visão de José Casalta Nabais

José Casalta Nabais defende a ideia de que o tributo representa um

dever fundamental, pois integra a constituição do indivíduo. É que “o im-

posto não pode ser encarado, nem como mero poder para o estado, nem

simplesmente como ummero sacrifício para os cidadãos, mas antes como

o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os

membros da comunidade organizada em estado”.

13

O Estado, para cumprir suas tarefas de promoção dos interesses pú-

blicos, necessita naturalmente de recursos e esse recursos são extraídos da

cobrança de tributos. É certo que a tributação não representa um fim em

si mesmo, vale dizer, não é objetivo primário do Estado, mas um meio para

que o Estado cumpra suas funções de Estado de Direito e Estado de Direito

Social, pautado no equilíbrio entre seu suporte financeiro (Estado Fiscal) e

suas tarefas de promoção das necessidades coletivas dos cidadãos.

Esse direito fundamental de pagar tributos é destinado, porém,

àqueles fiscalmente capazes, que devem contribuir na medida de suas

respectivas capacidades contributivas, pois os impostos constituem o pre-

ço da manutenção da liberdade, ou melhor, o preço inerente de uma so-

ciedade civilizada.

Nesse sentido é que boa parte dos estados modernos civilizados se

organizam em regime de Estado Fiscal, no sentido de que suas necessi-

dades são satisfeitas por meio de impostos incidentes sobre a captura de

parcela da riqueza econômica produzida pela sociedade civil.

Em contraposição ao Estado Fiscal, encontram-se o Estado Não Fis-

cal - estado marcado pela geração de receitas oriundas de (i) exploração

do seu próprio patrimônio (estados absolutistas); (ii) exploração de ativi-

dades econômicas (estados socialistas); ou (iii) exploração de matérias-

-primas (petróleo, ouro etc.) - e o estado tributário, marcado não pelo

12

Filosofia Política Contemporânea

, p. 135.

13

O Dever Fundamental de Pagar Impostos

., p. 185.