

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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os direitos absolutos a possuir recursos externos, rejeitando qualquer
possibilidade de aplicação de mecanismo redistributivo. Esse argumento,
porém, é equivocado, como sustenta Kymlicka, pois “a posse de si mesmo
não resulta necessariamente a direitos de propriedade absolutos”.
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O Estado Fiscal na visão de José Casalta Nabais
José Casalta Nabais defende a ideia de que o tributo representa um
dever fundamental, pois integra a constituição do indivíduo. É que “o im-
posto não pode ser encarado, nem como mero poder para o estado, nem
simplesmente como ummero sacrifício para os cidadãos, mas antes como
o contributo indispensável a uma vida em comum e próspera de todos os
membros da comunidade organizada em estado”.
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O Estado, para cumprir suas tarefas de promoção dos interesses pú-
blicos, necessita naturalmente de recursos e esse recursos são extraídos da
cobrança de tributos. É certo que a tributação não representa um fim em
si mesmo, vale dizer, não é objetivo primário do Estado, mas um meio para
que o Estado cumpra suas funções de Estado de Direito e Estado de Direito
Social, pautado no equilíbrio entre seu suporte financeiro (Estado Fiscal) e
suas tarefas de promoção das necessidades coletivas dos cidadãos.
Esse direito fundamental de pagar tributos é destinado, porém,
àqueles fiscalmente capazes, que devem contribuir na medida de suas
respectivas capacidades contributivas, pois os impostos constituem o pre-
ço da manutenção da liberdade, ou melhor, o preço inerente de uma so-
ciedade civilizada.
Nesse sentido é que boa parte dos estados modernos civilizados se
organizam em regime de Estado Fiscal, no sentido de que suas necessi-
dades são satisfeitas por meio de impostos incidentes sobre a captura de
parcela da riqueza econômica produzida pela sociedade civil.
Em contraposição ao Estado Fiscal, encontram-se o Estado Não Fis-
cal - estado marcado pela geração de receitas oriundas de (i) exploração
do seu próprio patrimônio (estados absolutistas); (ii) exploração de ativi-
dades econômicas (estados socialistas); ou (iii) exploração de matérias-
-primas (petróleo, ouro etc.) - e o estado tributário, marcado não pelo
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Filosofia Política Contemporânea
, p. 135.
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O Dever Fundamental de Pagar Impostos
., p. 185.