

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014
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principalmente na disputa pelos mercados consumidores. Esta concor-
rência gerou inúmeros conflitos de interesses, gerando uma corrida ar-
mamentista de proteção ou ataque, que, cedo ou tarde, desencadeou a
primeira grande guerra.
Como forma de superação da primeira crise do Estado Fiscal, sur-
giu o Estado Social Fiscal, de matriz keynesiana, preconizando maior
intervenção na economia conjugada com uma crescente concessão de
benefícios sociais.
Segundo Ricardo Lobo Torres “
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o Estado Social se caracteriza por
ser o mesmo Estado de Direito do liberalismo voltado para o social. É o
Estado que não se limita a proteger as liberdades individuais, mas que as
protege e, simultaneamente, entrega prestações positivas orientadas pela
ideia de justiça ou pela utilidade”.
A diferença entre Estado Fiscal e Estado Social Fiscal é agregacional:
o Estado Social Fiscal é o mesmo Estado Fiscal acrescido de aberturas para
o social e maior intervenção política e econômica pelo governo na vida
privada. O Estado Social Fiscal tinha por objetivo tornar-se um Estado de
justiça fiscal ou provedor material.
As crises do petróleo da década de 1970 colocaram em xeque o
Estado do bem-estar social (e consequentemente do Estado Social Fiscal),
na medida do insuportável endividamento público, de recessão econômi-
ca e de orçamentos públicos deficitários.
A alternativa para a solução dessa segunda crise do Estado Fiscal
é o modelo do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, da for-
mulação do Estado Democrático Fiscal, caracterizado por uma sensibili-
dade pelo social (mas delimitada pela garantia de proteção aos direitos
fundamentais), mas sem perder de vistas a perspectiva das possibilidades
financeiras.
Segundo Ricardo Lobo Torres o “Princípio do Estado Democrático
Fiscal aperfeiçoa e simplifica o Princípio do Estado Social Fiscal”, pois é o
“próprio Estado Social Fiscal podado em seus excessos que agora convive
com o princípio de subsidiariedade e substitui a simbiose entre Estado e
Sociedade presente no Estado Intervencionista”.
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O Estado Democrático Fiscal não se caracteriza por ser unicamente
um Estado de impostos. É um estado de taxas e de contribuições, sensivel-
mente aberto à tributação ambiental.
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Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
V. I, p. 532.
19
Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.
V. I, p. 547.