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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 138 - 157, set - dez. 2014

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principalmente na disputa pelos mercados consumidores. Esta concor-

rência gerou inúmeros conflitos de interesses, gerando uma corrida ar-

mamentista de proteção ou ataque, que, cedo ou tarde, desencadeou a

primeira grande guerra.

Como forma de superação da primeira crise do Estado Fiscal, sur-

giu o Estado Social Fiscal, de matriz keynesiana, preconizando maior

intervenção na economia conjugada com uma crescente concessão de

benefícios sociais.

Segundo Ricardo Lobo Torres “

18

o Estado Social se caracteriza por

ser o mesmo Estado de Direito do liberalismo voltado para o social. É o

Estado que não se limita a proteger as liberdades individuais, mas que as

protege e, simultaneamente, entrega prestações positivas orientadas pela

ideia de justiça ou pela utilidade”.

A diferença entre Estado Fiscal e Estado Social Fiscal é agregacional:

o Estado Social Fiscal é o mesmo Estado Fiscal acrescido de aberturas para

o social e maior intervenção política e econômica pelo governo na vida

privada. O Estado Social Fiscal tinha por objetivo tornar-se um Estado de

justiça fiscal ou provedor material.

As crises do petróleo da década de 1970 colocaram em xeque o

Estado do bem-estar social (e consequentemente do Estado Social Fiscal),

na medida do insuportável endividamento público, de recessão econômi-

ca e de orçamentos públicos deficitários.

A alternativa para a solução dessa segunda crise do Estado Fiscal

é o modelo do Estado Democrático de Direito e, por conseguinte, da for-

mulação do Estado Democrático Fiscal, caracterizado por uma sensibili-

dade pelo social (mas delimitada pela garantia de proteção aos direitos

fundamentais), mas sem perder de vistas a perspectiva das possibilidades

financeiras.

Segundo Ricardo Lobo Torres o “Princípio do Estado Democrático

Fiscal aperfeiçoa e simplifica o Princípio do Estado Social Fiscal”, pois é o

“próprio Estado Social Fiscal podado em seus excessos que agora convive

com o princípio de subsidiariedade e substitui a simbiose entre Estado e

Sociedade presente no Estado Intervencionista”.

19

O Estado Democrático Fiscal não se caracteriza por ser unicamente

um Estado de impostos. É um estado de taxas e de contribuições, sensivel-

mente aberto à tributação ambiental.

18

Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.

V. I, p. 532.

19

Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário.

V. I, p. 547.