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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 66, p. 9 - 15, set - dez. 2014

Da Análise da Culpabilidade

no Delito de Tráfico Ilícito de

Entorpecentes

Afonso Henrique Castrioto Botelho

Juiz de Direito do TJ/RJ

O tráfico de drogas, mazela social de primeira grandeza e carro-che-

fe de todas as Varas Criminais do Estado do Rio de Janeiro, é, na atualidade,

uma das atividades mais rentáveis e mais nefastas que há. Notadamente,

o tráfico de cloridrato de cocaína, produto mais caro, mais viciante, mais

destrutivo e de mais fácil transporte - em razão de seu pequeno volume

e também por ser inodoro. Em determinadas localidades do Estado, uma

única cápsula, comprada a R$ 3,00 na origem, chega a ser vendida por R$

50,00 ao consumidor final. Difícil imaginar “negócio” mais rendoso.

Tarefa de complexidade ainda maior do que combater o tráfico ilí-

cito de entorpecentes é explicá-lo sob o enfoque da criminalidade. O

perfil do pequeno traficante é, muitas vezes, intrigante. Jovens de classe

média-baixa, mas com alguma escolaridade e aptidão profissional, sem

alterações na folha penal e incapazes de cometer um ato violento. Sob

a luz das teorias que justificam a criminalidade, não há o que explique o

desvio de seus caminhos.

Não se pode pensar na chamada teoria ecológica

1

com vistas a

explicar a epidemia. Ao menos, não isoladamente. O meio social no qual

está inserido o indivíduo, muitas vezes não é determinante para que

seja ele contaminado. Da mesma forma como, em comunidades domi-

nadas pelo tráfico, há indivíduos imunes à contaminação, em outras so-

ciedades onde o tráfico praticamente inexiste ocorrem episódios de co-

mércio ilícito, ainda que de forma isolada. As quadrilhas especializadas

na venda de drogas sintéticas normalmente vivem na várzea e são filhas

da classe média-alta.

1 Teoria criada em 1982 no Departamento de Sociologia da Universidade de Chicago.