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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

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consubstancia-se em contribuir para a concretização e desenvolvimento

das normas constitucionais

6

.

No entanto, seria inviável e manifestamente afrontoso à Constituição

que somente o Judiciário, dentre todos os Poderes, pudesse atuar sem qual-

quer tipo de controle ou limite. Sem, enfim, a necessária legitimidade.

Eis o papel do princípio da fundamentação analítica: conferir legiti-

midade posterior aos atos do Poder Judiciário.

III. A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA E O NOVO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL

Como supraenunciado, a atuação de cada um dos Poderes da Re-

pública Federativa do Brasil se justifica na exata medida em que legiti-

mada pelo detentor do poder soberano, ou seja, pelo povo. Ao passo que

o Executivo e o Legislativo, em essência, sofrem um controle

a priori

,

pelas vias eleitorais (embora admitidos modos posteriores de correção), o

Judiciário passa por um controle

a posteriori

, através da fundamentação

das decisões que profere

7

.

Em termos práticos, basta visualizar o seguinte cenário: um cidadão,

angustiado por suposta violação a um de seus direitos, busca o Estado-Juiz

para tutelar sua posição jurídica. Munido de assistência especializada de seu

defensor, vai aguardando o desenrolar, moroso e por vez incompreensível do

processo, o que não raro toma anos e anos de sua vida, até que, finalmente,

uma decisão é proferida pelo julgador.

Bifurcando-se o exemplo, primeiro se vai admitir um cenário no qual

a tão esperada sentença não é devidamente fundamentada, trazendo apenas

expressões genéricas, conceitos em latim e jargões jurídicos, sem o necessário

enfrentamento das questões postas a exame e das provas dos autos. Como,

então, se sentiria o aflito jurisdicionado, senão frustrado, incompreendido e

mesmo não representado pelo Estado?

Todavia, se, por outro lado, a sentença correspondesse ao modelo espe-

rado, com a indicação precisa dos fundamentos que conduziram à conclusão

adotada, a rejeição dos argumentos impertinentes e a análise, enfim, do caso

concreto escrutinado seria completamente diferente o final desta questão.

6 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2001, p. 642.

7 José Afonso da Silva, neste particular, observa que “[d]ivididas as funções da soberania nacional por três Poderes distin-

tos, Legislativo, Executivo e Judiciário, os órgãos deste (juízes e tribunais) devem, evidentemente, decidir atuando o direito

objetivo; não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios, para, de acordo com eles, compor conflitos

de interesses, ao distribuírem justiça. Salvo o juízo de equidade, excepcionalmente admitido, como referimos ao tratar do

mandado de injunção, normalmente o juiz, no Brasil, pura e simplesmente aplica os critérios que foram editados pelo

legislador.” SILVA, José Afonso da.

Op. cit

., p. 554.