

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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consubstancia-se em contribuir para a concretização e desenvolvimento
das normas constitucionais
6
.
No entanto, seria inviável e manifestamente afrontoso à Constituição
que somente o Judiciário, dentre todos os Poderes, pudesse atuar sem qual-
quer tipo de controle ou limite. Sem, enfim, a necessária legitimidade.
Eis o papel do princípio da fundamentação analítica: conferir legiti-
midade posterior aos atos do Poder Judiciário.
III. A LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA E O NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
Como supraenunciado, a atuação de cada um dos Poderes da Re-
pública Federativa do Brasil se justifica na exata medida em que legiti-
mada pelo detentor do poder soberano, ou seja, pelo povo. Ao passo que
o Executivo e o Legislativo, em essência, sofrem um controle
a priori
,
pelas vias eleitorais (embora admitidos modos posteriores de correção), o
Judiciário passa por um controle
a posteriori
, através da fundamentação
das decisões que profere
7
.
Em termos práticos, basta visualizar o seguinte cenário: um cidadão,
angustiado por suposta violação a um de seus direitos, busca o Estado-Juiz
para tutelar sua posição jurídica. Munido de assistência especializada de seu
defensor, vai aguardando o desenrolar, moroso e por vez incompreensível do
processo, o que não raro toma anos e anos de sua vida, até que, finalmente,
uma decisão é proferida pelo julgador.
Bifurcando-se o exemplo, primeiro se vai admitir um cenário no qual
a tão esperada sentença não é devidamente fundamentada, trazendo apenas
expressões genéricas, conceitos em latim e jargões jurídicos, sem o necessário
enfrentamento das questões postas a exame e das provas dos autos. Como,
então, se sentiria o aflito jurisdicionado, senão frustrado, incompreendido e
mesmo não representado pelo Estado?
Todavia, se, por outro lado, a sentença correspondesse ao modelo espe-
rado, com a indicação precisa dos fundamentos que conduziram à conclusão
adotada, a rejeição dos argumentos impertinentes e a análise, enfim, do caso
concreto escrutinado seria completamente diferente o final desta questão.
6 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2001, p. 642.
7 José Afonso da Silva, neste particular, observa que “[d]ivididas as funções da soberania nacional por três Poderes distin-
tos, Legislativo, Executivo e Judiciário, os órgãos deste (juízes e tribunais) devem, evidentemente, decidir atuando o direito
objetivo; não podem estabelecer critérios particulares, privados ou próprios, para, de acordo com eles, compor conflitos
de interesses, ao distribuírem justiça. Salvo o juízo de equidade, excepcionalmente admitido, como referimos ao tratar do
mandado de injunção, normalmente o juiz, no Brasil, pura e simplesmente aplica os critérios que foram editados pelo
legislador.” SILVA, José Afonso da.
Op. cit
., p. 554.