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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

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Nesse contexto, encontram-se elencados na Carta Magna não só os

fundamentos e objetivos da República (arts. 1ª e 3ª), como também os direi-

tos e garantias fundamentais de cada um de seus cidadãos, tais como listados

no extenso art. 5ª e em uma série de outros preceitos do documento.

Nessa linha de intelecção, parece intuitivo desenhar-se o Direito Cons-

titucional como tronco comum, do qual partem as ramificações atinentes

a todos os demais ramos do Direito

3

. Nada faz sentido nem se legitima se

não calcado na

lex mater

do ordenamento jurídico e expressão máxima do

espírito democratizador, a Constituição elaborada em 1988

4

.

Em termos específicos atinentes ao processo, Fredie Didier Jr. destaca

que o fenômeno da constitucionalização funciona em via dupla, uma vez

que, de um lado, “há a incorporação aos textos constitucionais de normas

processuais, inclusive como direitos fundamentais” – como acima aborda-

do – e, de outro, “a doutrina passa a examinar as normas processuais in-

fraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais”

5

.

Realçam-se, assim, tanto a preocupação da Lei Maior com a proteção de

garantias e direitos de tratamento tipicamente infraconstitucional, quanto o

caráter intercomplementar e interpenetrativo dos diplomas legais em relação

à norma fundamental.

Dito de outro modo, é preciso examinar a questão por dois espectros.

Por um deles, à Constituição da República, na qualidade de diploma cen-

tral do ordenamento, compete zelar por prerrogativas processuais essenciais

(como ampla defesa e contraditório, elencados no art. 5ª, LV), por vezes sob

o

status

de direitos fundamentais e, portanto, cláusulas pétreas. Em con-

trapartida, à legislação infraconstitucional cabe dialogar com os valores da

Carta, concretizando-os nos processos e procedimentos que tramitam nos

juízos de todo o país, sempre gravitando em torno da dignidade da pessoa

humana como eixo central de qualquer interpretação. Daí operamos os es-

copos primordiais do Estado Democrático de Direito.

Dentre tais garantias essenciais, o art. 93, IX, 1º parte, ao tratar dos

princípios atinentes ao Poder Judiciário, elenca o chamado princípio da fun-

3 Ideia cunhada pelo Prof. Luigi Paolo Comoglio.

4 Por se tratar de uma lei rígida, ou seja, que apresenta maior dificuldade para ser modificada, a Constituição possui su-

premacia sobre todas as demais normas da ordem jurídica. É dizer, “[t]oda autoridade só nela encontra fundamento e só

ela confere poderes e competências governamentais. Nem o governo federal, nem os governos dos estados, nem os dos

municípios ou do Distrito Federal são soberanos, porque todos são limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas

positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuições nos termos nela estabelecidos.” SILVA, José Afonso da.

Curso de direito constitucional positivo

. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46.

5 DIDIER JR., Fredie.

Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e pro-

cesso de conhecimento.

Vol. 1. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 46.