

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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De forma a facilitar a visualização e a compreensão da matéria, eis a
redação do §1ª do art. 489,
ipsis litteris
:
Art. 489.
(omissis)
§1ª. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,
seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar
o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer
outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes nem demons-
trar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou pre-
cedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de dis-
tinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Primeiramente, há de se salientar que, embora extenso, o rol retro
re-
produzido possui caráter meramente exemplificativo, nos termos do enten-
dimento entabulado através do Enunciado nª 303 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: “As hipóteses descritas nos incisos do §1ª do art. 489
são exemplificativas.”. De toda sorte, ainda que não exaustivas as hipóteses
legalmente elencadas, é inegável que já representam considerável – e bem-
-vinda – ajuda ao sistema jurídico e forense pátrio.
Afinal, mesmo uma leitura superficial do dispositivo é capaz de reve-
lar uma realidade que talvez não estivesse, em verdade, escondida: não são
poucas as decisões judiciais que padecem dos vícios apontados pelo Código
de 2015. Julgados que se limitam a paráfrases de atos normativos (inciso I)
– como “presentes o
fumus boni iuris
e o
periculum in mora
, defiro a tutela
de urgência” –, conceitos jurídicos indeterminados e cuja incidência no caso
concreto não é explicada (inciso II) – como
proporcionalidade
,
justo moti-
vo
,
interesse público
– ou comandos genéricos, que se prestariam ao empre-