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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

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De forma a facilitar a visualização e a compreensão da matéria, eis a

redação do §1ª do art. 489,

ipsis litteris

:

Art. 489.

(omissis)

§1ª. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial,

seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato

normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão

decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar

o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer

outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo

capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula,

sem identificar seus fundamentos determinantes nem demons-

trar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou pre-

cedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de dis-

tinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Primeiramente, há de se salientar que, embora extenso, o rol retro

re-

produzido possui caráter meramente exemplificativo, nos termos do enten-

dimento entabulado através do Enunciado nª 303 do Fórum Permanente de

Processualistas Civis: “As hipóteses descritas nos incisos do §1ª do art. 489

são exemplificativas.”. De toda sorte, ainda que não exaustivas as hipóteses

legalmente elencadas, é inegável que já representam considerável – e bem-

-vinda – ajuda ao sistema jurídico e forense pátrio.

Afinal, mesmo uma leitura superficial do dispositivo é capaz de reve-

lar uma realidade que talvez não estivesse, em verdade, escondida: não são

poucas as decisões judiciais que padecem dos vícios apontados pelo Código

de 2015. Julgados que se limitam a paráfrases de atos normativos (inciso I)

– como “presentes o

fumus boni iuris

e o

periculum in mora

, defiro a tutela

de urgência” –, conceitos jurídicos indeterminados e cuja incidência no caso

concreto não é explicada (inciso II) – como

proporcionalidade

,

justo moti-

vo

,

interesse público

– ou comandos genéricos, que se prestariam ao empre-