

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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Poderes que não é eleito, e sim formado a partir de certames públicos que
coroam cada candidato com base no mérito individual
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. Em suma, sem que
haja qualquer participação social na composição do corpo de magistrados.
Nesse cenário, deve o Estado-Juiz, ato a ato, intentar legitimar sua
atuação através de decisões adequadamente fundamentadas, na esteira da
norma do art. 93, IX, da Constituição de 1988.
Decerto que a indeterminação do conteúdo abstrato do preceito, por
vezes, pode dificultar sua plena concretização. Somado a isso, não se des-
conhece a realidade de assoberbamento dos juízos, com a crescente e in-
clemente quantidade de demandas ajuizadas (algumas até fabricadas), não
raro sem a correlata aparelhagem estatal apta a cuidar de seu trâmite com
celeridade, eficiência e presteza. Nesse contexto verdadeiramente caótico de
massificação dos conflitos, também acabam padronizadas as respostas esta-
tais, às vezes genéricas e aplicáveis a um sem-número de hipóteses, às vezes
simplesmente diminutas e incompletas, proferidas com pressa e sem zelo.
Em uma tentativa de auxiliar os aplicadores do Direito, o novo Códi-
go de Processo Civil, em seu art. 489, §1ª, detalha um rol de posturas que, se
adotadas no momento de decidir, implicarão justamente uma decisão com
falsa fundamentação e, portanto, eivada de nulidade.
Não se ignora que os desafios de aplicabilidade do artigo são muitos.
Afinal, a cultura judiciária brasileira possui características peculiares já en-
raizadas no dia a dia forense, e mudar a mentalidade do sistema processual
tal qual ele se verifica na prática (ainda que jamais dessa forma sancionado
pela ordem positiva) não é tarefa simples. No entanto, a Lei nª 13.105/2015,
com inspiração garantística, vem ao menos tentar indicar novos rumos para
o Direito Processual Civil brasileiro, um caminho pelo qual todos os sujeitos
colaborem e dialoguem na construção do resultado final – falando, sendo
ouvidos e podendo influenciar o juízo, que deve se esforçar para produzir
decisões adequadas, isto é, decisões bem fundamentadas. A decisão deve ser
construída com base no diálogo, fruto de um processo policêntrico.
Esse modelo constitucional de processo, enfim, veste o Poder Judi-
ciário com uma nova roupagem: é preciso que ele esteja disposto a ouvir e
a se deixar convencer pelos argumentos invocados pelos jurisdicionados, e
que construa seu convencimento de modo suficientemente fundamentado.
23 Aliás, vivas ao concurso público! Trata-se, sem a menor sombra de dúvidas, da melhor e mais qualificada forma de com-
por os quadros do Poder Judiciário. Nada até hoje implementado no Estado brasileiro teve melhor resultado. A sociedade
deve permanecer vigilante para tentativas pouco republicanas, diria nefastas, de selecionar nossos Magistrados por vias
outras que não o concurso. Aqui, repudiamos a ideia bizarra da eleição de Juízes.