

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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II. CONSTITUIÇÃO, PROCESSO E FUNDAMENTAÇÃO
Não causa espanto a mais ninguém a afirmação de que o Direito Pro-
cessual (como os demais ramos da ciência jurídica) finca profundas bases na
disciplina constitucional. Após a Segunda Guerra Mundial, especialmente
em países recém-saídos das agruras experimentadas no curso dos regimes
totalitários, assistiu-se a um progressivo fenômeno de constitucionalização
dos direitos fundamentais e, dentro deles, das garantias mínimas ínsitas a
todo processo judicial.
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Não poderia ser diferente. Na busca por um sistema que ajudasse na
prevenção a novas ondas de atrocidades como a da Alemanha nazista, na-
tural que muito se investisse na proteção de um núcleo mínimo de direitos
e garantias dos cidadãos, como forma de salvaguardá-los de positivismos
exacerbados e, como a história havia acabado de demonstrar, extremamen-
te agressivos. Assim, ao conferirem
status
constitucional a certas diretrizes
básicas, os legisladores constituintes nada mais faziam do que revestir de
maior segurança linhas que, no fim das contas, seriam verdadeiramente
essenciais à manutenção da própria noção de Estado Democrático, res-
guardando o primado da dignidade da pessoa humana, trave mestra do
nosso sistema processual.
No Brasil, o advento da Constituição da República, em 05 de ou-
tubro de 1988, representou essa tentativa de romper a barreira imposta
pelas políticas totalitárias e violentas. Recém-egressos de um regime
ditatorial que ignorou, mutilou e aniquilou direitos individuais e cole-
tivos por anos a fio, o Estado brasileiro clamava pela garantia de que
seus valores basilares seriam respeitados nos tempos vindouros. Novos
ventos eram bem-vindos.
Ressalta o jurista Paulo Bonavides o papel da Constituição e do
Tribunal Constitucional, cuja atuação interpretativa e vinculante atuali-
za o tema correlato aos direitos fundamentais e à limitação dos poderes
políticos, removendo, assim, ambiguidades e controvérsias, pela via her-
menêutica, aproximando o texto constitucional da realidade social para
que seja efetivamente implementado
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.
1 A respeito, Joan Picó I Junoy salienta que o “fenómeno de constitucionalización de los derechos fundamentales de la
persona, y dentro de éstos, una tutela de las garantías mínimas que debe reunir todo proceso judicial” pretendia “evitar
que el futuro legislador desconociese o violase tales derechos, protegiéndolos, en todo caso, mediante un sistema reforza-
do de reforma constitucional”. JUNOY, Joan Picó I. Las garantías constitucionales del proceso. 2ª ed. Barcelona: Bosch
Editor, 2012, p.29.
2 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 530.