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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

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II. CONSTITUIÇÃO, PROCESSO E FUNDAMENTAÇÃO

Não causa espanto a mais ninguém a afirmação de que o Direito Pro-

cessual (como os demais ramos da ciência jurídica) finca profundas bases na

disciplina constitucional. Após a Segunda Guerra Mundial, especialmente

em países recém-saídos das agruras experimentadas no curso dos regimes

totalitários, assistiu-se a um progressivo fenômeno de constitucionalização

dos direitos fundamentais e, dentro deles, das garantias mínimas ínsitas a

todo processo judicial.

1

Não poderia ser diferente. Na busca por um sistema que ajudasse na

prevenção a novas ondas de atrocidades como a da Alemanha nazista, na-

tural que muito se investisse na proteção de um núcleo mínimo de direitos

e garantias dos cidadãos, como forma de salvaguardá-los de positivismos

exacerbados e, como a história havia acabado de demonstrar, extremamen-

te agressivos. Assim, ao conferirem

status

constitucional a certas diretrizes

básicas, os legisladores constituintes nada mais faziam do que revestir de

maior segurança linhas que, no fim das contas, seriam verdadeiramente

essenciais à manutenção da própria noção de Estado Democrático, res-

guardando o primado da dignidade da pessoa humana, trave mestra do

nosso sistema processual.

No Brasil, o advento da Constituição da República, em 05 de ou-

tubro de 1988, representou essa tentativa de romper a barreira imposta

pelas políticas totalitárias e violentas. Recém-egressos de um regime

ditatorial que ignorou, mutilou e aniquilou direitos individuais e cole-

tivos por anos a fio, o Estado brasileiro clamava pela garantia de que

seus valores basilares seriam respeitados nos tempos vindouros. Novos

ventos eram bem-vindos.

Ressalta o jurista Paulo Bonavides o papel da Constituição e do

Tribunal Constitucional, cuja atuação interpretativa e vinculante atuali-

za o tema correlato aos direitos fundamentais e à limitação dos poderes

políticos, removendo, assim, ambiguidades e controvérsias, pela via her-

menêutica, aproximando o texto constitucional da realidade social para

que seja efetivamente implementado

2

.

1 A respeito, Joan Picó I Junoy salienta que o “fenómeno de constitucionalización de los derechos fundamentales de la

persona, y dentro de éstos, una tutela de las garantías mínimas que debe reunir todo proceso judicial” pretendia “evitar

que el futuro legislador desconociese o violase tales derechos, protegiéndolos, en todo caso, mediante un sistema reforza-

do de reforma constitucional”. JUNOY, Joan Picó I. Las garantías constitucionales del proceso. 2ª ed. Barcelona: Bosch

Editor, 2012, p.29.

2 Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 530.