

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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ao escrutínio de fundamentos que em nada alterariam o resultado da causa
21
.
É saber: uma vez que o órgão jurisdicional haja “encontrado um
fundamento suficiente para decidir favoravelmente a uma das partes,
não há qualquer utilidade (e, portanto, não há interesse) em que sejam
examinados outros fundamentos deduzidos pela parte e que também
levariam a um resultado a ela favorável”, já que esses argumentos
não analisados não poderiam levar a uma conclusão diferente. Em
contrapartida, a parte vencida tem o direito de
“ver na decisão que lhe é
desfavorável a exposição dos motivos que levaram à rejeição de todos os
fundamentos que suscitou em seu favor”
22
.
Certamente que não se pretende esgotar o exame de todo o §1ª do
art. 489. Como facilmente constatado, trata-se de extenso e relevantíssimo
dispositivo, o qual, nessa qualidade, merece o mais minucioso dos olhares,
em páginas e mais páginas de estudos e na prática incessante da vida forense.
Intentou-se, assim, na presente reflexão, tão somente chamar atenção para
a estreita relação do preceito com o princípio constitucional da fundamen-
tação, funcionando como uma ferramenta de auxílio para sua imperiosa
concretização no seio jurídico.
IV. CONCLUSÃO
Não é leviano afirmar que os Poderes da República sofrem, atual-
mente, uma crise de representatividade. Em meio aos escândalos diários e à
cultura degradante de corrupção que parece reger a vida pública brasileira
(ambos ampla e fartamente noticiados pela imprensa), cresce o número de
cidadãos insatisfeitos com a forma com a qual o país vem sendo guiado.
Em relação aos Poderes Executivo e Legislativo, cujos quadros são
compostos pela via eleitoral, o controle apriorístico exercido pelas massas,
no primeiro domingo de outubro a cada dois anos, tem o papel de retomar
as rédeas de condução do Estado brasileiro e conduzi-lo ao destino almejado
pela maioria indicada nas urnas. Mas e o Poder Judiciário, como é limitado?
Buscou-se aqui, ainda que em poucas linhas, traçar um panorama
do controle exercido
a posteriori
pela população no tocante ao único dos
21 REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
10/05/2017: “(...) Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurispru-
dência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente”.
22 CÂMARA,
Op. Cit.
, p. 17.