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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

33

ao escrutínio de fundamentos que em nada alterariam o resultado da causa

21

.

É saber: uma vez que o órgão jurisdicional haja “encontrado um

fundamento suficiente para decidir favoravelmente a uma das partes,

não há qualquer utilidade (e, portanto, não há interesse) em que sejam

examinados outros fundamentos deduzidos pela parte e que também

levariam a um resultado a ela favorável”, já que esses argumentos

não analisados não poderiam levar a uma conclusão diferente. Em

contrapartida, a parte vencida tem o direito de

“ver na decisão que lhe é

desfavorável a exposição dos motivos que levaram à rejeição de todos os

fundamentos que suscitou em seu favor”

22

.

Certamente que não se pretende esgotar o exame de todo o §1ª do

art. 489. Como facilmente constatado, trata-se de extenso e relevantíssimo

dispositivo, o qual, nessa qualidade, merece o mais minucioso dos olhares,

em páginas e mais páginas de estudos e na prática incessante da vida forense.

Intentou-se, assim, na presente reflexão, tão somente chamar atenção para

a estreita relação do preceito com o princípio constitucional da fundamen-

tação, funcionando como uma ferramenta de auxílio para sua imperiosa

concretização no seio jurídico.

IV. CONCLUSÃO

Não é leviano afirmar que os Poderes da República sofrem, atual-

mente, uma crise de representatividade. Em meio aos escândalos diários e à

cultura degradante de corrupção que parece reger a vida pública brasileira

(ambos ampla e fartamente noticiados pela imprensa), cresce o número de

cidadãos insatisfeitos com a forma com a qual o país vem sendo guiado.

Em relação aos Poderes Executivo e Legislativo, cujos quadros são

compostos pela via eleitoral, o controle apriorístico exercido pelas massas,

no primeiro domingo de outubro a cada dois anos, tem o papel de retomar

as rédeas de condução do Estado brasileiro e conduzi-lo ao destino almejado

pela maioria indicada nas urnas. Mas e o Poder Judiciário, como é limitado?

Buscou-se aqui, ainda que em poucas linhas, traçar um panorama

do controle exercido

a posteriori

pela população no tocante ao único dos

21 REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe

10/05/2017: “(...) Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurispru-

dência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter

examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir

de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente”.

22 CÂMARA,

Op. Cit.

, p. 17.