

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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damentação das decisões judiciais, estabelecendo que
“todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as deci-
sões, sob pena de nulidade (...)”.
Essa 1º parte do dispositivo (o qual se estende,
em seguida, a abordar as hipóteses excepcionais nas quais a publicidade das
sessões deve ser restringida), que possui a mesma redação desde 1988, veio
demarcar a importância do tema, da qual ora se passa a tratar. Conceito pri-
mordial, a publicidade possibilita que a sociedade controle e fiscalize a atuação
do julgador. Portanto, além da indigitada função de legitimar eventual decisão
proferida pelo julgador, possibilita dar absoluta credibilidade à sua atuação, a
qual, obviamente, decorre da já mencionada fiscalização pública.
Com efeito,
“
[
s
]ão Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Assim ensinam o art. 2ª
da Lei Maior e os professores de Direito Constitucional espalhados pelas
universidades de todo o país. Em acréscimo, convém dizer que cada um
desses Poderes desempenha um feixe de funções típicas (legislar, administrar
e julgar, respectivamente) e atípicas (para poderem manter sua autonomia e
independência face aos demais), e que, em conjunto, regem a vida da nação.
Esse cenário, mister destacar, guarda a mais estreita relação com a
realidade democrática do Brasil. Isso porque a soberania, primeiro funda-
mento elencado na CR/88 (art. 1ª, I), pertence ao povo, não a uns e outros
que, apenas por haverem alcançado posição de relevo na estrutura pública,
entendem por bem dispor com absoluta liberdade de recursos que, no fim
das contas, são de todos os administrados. O povo é soberano, pois somente
ele pode escolher quem preencherá as funções de administração e legislatura.
Tanto é assim que, como visto, uma vez alterada a opinião pública, pretensos
grandes políticos não conseguem se manter em suas posições. Não possuem
qualquer direito subjetivo vitalício. Sua representação se mantém apenas na
justa medida em que há representados a endossá-los.
Eis, então, a chave da questão: como estender essa lógica ao Poder
Judiciário? Afinal, como bem se sabe, seus quadros não são compostos por
membros eleitos pela sociedade, e sim por aqueles que logram a aprovação
em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, da Carta), ou seja, sem
qualquer ingerência prévia do detentor do poder soberano.
Para Canotilho, embora a posição dos membros do Poder Judiciário
não seja pautada pela relação de representação característica dos outros
Poderes, essa especificidade não significa que sua posição jurídico-consti-
tucional se diferencie, pois a função judicial, sob a ótica constitucional,