Background Image
Previous Page  27 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 27 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

27

damentação das decisões judiciais, estabelecendo que

“todos os julgamentos

dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as deci-

sões, sob pena de nulidade (...)”.

Essa 1º parte do dispositivo (o qual se estende,

em seguida, a abordar as hipóteses excepcionais nas quais a publicidade das

sessões deve ser restringida), que possui a mesma redação desde 1988, veio

demarcar a importância do tema, da qual ora se passa a tratar. Conceito pri-

mordial, a publicidade possibilita que a sociedade controle e fiscalize a atuação

do julgador. Portanto, além da indigitada função de legitimar eventual decisão

proferida pelo julgador, possibilita dar absoluta credibilidade à sua atuação, a

qual, obviamente, decorre da já mencionada fiscalização pública.

Com efeito,

[

s

]ão Poderes da União, independentes e harmônicos

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Assim ensinam o art. 2ª

da Lei Maior e os professores de Direito Constitucional espalhados pelas

universidades de todo o país. Em acréscimo, convém dizer que cada um

desses Poderes desempenha um feixe de funções típicas (legislar, administrar

e julgar, respectivamente) e atípicas (para poderem manter sua autonomia e

independência face aos demais), e que, em conjunto, regem a vida da nação.

Esse cenário, mister destacar, guarda a mais estreita relação com a

realidade democrática do Brasil. Isso porque a soberania, primeiro funda-

mento elencado na CR/88 (art. 1ª, I), pertence ao povo, não a uns e outros

que, apenas por haverem alcançado posição de relevo na estrutura pública,

entendem por bem dispor com absoluta liberdade de recursos que, no fim

das contas, são de todos os administrados. O povo é soberano, pois somente

ele pode escolher quem preencherá as funções de administração e legislatura.

Tanto é assim que, como visto, uma vez alterada a opinião pública, pretensos

grandes políticos não conseguem se manter em suas posições. Não possuem

qualquer direito subjetivo vitalício. Sua representação se mantém apenas na

justa medida em que há representados a endossá-los.

Eis, então, a chave da questão: como estender essa lógica ao Poder

Judiciário? Afinal, como bem se sabe, seus quadros não são compostos por

membros eleitos pela sociedade, e sim por aqueles que logram a aprovação

em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, da Carta), ou seja, sem

qualquer ingerência prévia do detentor do poder soberano.

Para Canotilho, embora a posição dos membros do Poder Judiciário

não seja pautada pela relação de representação característica dos outros

Poderes, essa especificidade não significa que sua posição jurídico-consti-

tucional se diferencie, pois a função judicial, sob a ótica constitucional,