

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017
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ção de um
decisum
derradeiro que haja, de fato, considerado os argumentos
apresentados pelas partes
11
.
Ainda sobre o tema, Didier Jr., com pertinência, frisa o papel as-
sumido pelo contraditório enquanto
“reflexo do princípio democrático
na estruturação do processo”
, ou seja, impende-se considerar que demo-
cracia é participação, e a participação no processo é operada pela via do
contraditório, o qual
“deve ser visto como exigência para o exercício
democrático de um poder”
12
.
Assim, no melhor e mais ideal dos contextos, ao fim de um procedi-
mento desenvolvido a partir do diálogo, em um processo multifacetário e
da cooperação
13
entre todos os sujeitos, proferirá o juiz uma decisão adequa-
damente fundamentada. Uma vez seguido tal roteiro, o processo desponta-
ria tal qual delineado por Dierle Nunes, a saber,
“uma verdadeira garantia
contra o exercício ilegítimo de poderes públicos e privados em todos os
campos (jurisdicional, administrativo, legislativo), com o fim de controlar
os provimentos dos agentes políticos e garantir a legitimidade discursiva e
democrática das decisões”
14
.
Mas em que, de fato, consiste uma “decisão adequadamente funda-
mentada”? Como pode o magistrado saber, no caso concreto, que prolatou
uma decisão conforme a Constituição, sem qualquer pecha de nulidade
15
?
Para ajudar nessa árdua tarefa, a Lei nª 13.105/2015, mais conhecida
como Projeto Fux, optou por incluir no antigo art. 458, atual art. 489, uma
lista de padrões, como uma receita do que não se pode fazer, sob pena de se
tomar por não fundamentado o pronunciamento jurisdicional
16
.
11 AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 19/08/2016: “(...) o recurso somente é viável se houver a possibilidade de distinção em relação ao
precedente firmado ou superação do entendimento fixado no precedente (seja vinculante, seja persuasivo) através do
enfrentamento de seus fundamentos determinantes, argumentos que devem ser trazidos pelo recorrente. Interpretação
do at. 489, §1º, do CPC/2015 que,
mutatis mutandis,
se traduz também em obrigação para as partes”.
12 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
V. 1. 15. ed. Salvador: 2013, pp. 56-57.
13 Bruno Garcia Redondo conceitua a cooperação como “o dever, de todos os sujeitos processuais, de adotar condutas,
sempre de acordo com a boa-fé e a lealdade, que cooperem com a maior eficiência e transparência do procedimento”.
REDONDO, Bruno Garcia.
Princípio da cooperação e flexibilização do procedimento pelo juiz e pelas partes.
Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, n. 133, abril. 2014, p. 09-14.
14 NUNES, Dierle José Coelho.
Processo jurisdicional democrático:
uma análise crítica das reformas processuais.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 209.
15 Anote-se que, antes mesmo da edição do CPC/2015, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o
art. 93, IX, da CR/88, firmou alguns entendimentos, em sede de Repercussão Geral, acerca da fundamentação de decisões
judiciais. Assim, por exemplo, admite o Excelso Pretório a prolação de julgados que “sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo o, exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão” (AI nº 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010).
Também entende a Corte ser possível ao “colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença”, sem
que isso viole o preceito constitucional (RE nº 635.729/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011).
16 Ainda em seu Capítulo I (“Das normas fundamentais do processo civil”), o CPC já se preocupa em trazer a inspiração
constitucional para suas páginas, ao reproduzir a norma do art. 93, IX, em seu art. 11,
caput
, que estabelece que “[t]odos
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”