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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 23 - 36, Setembro/Dezembro 2017

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go em qualquer caso

17

(inciso III

18

) – como “presentes os requisitos, defiro”

–, ainda que jamais permitidos, agora estariam categoricamente banidos da

ordem jurídica.

Ainda analisando o preceito em referência, insta destacar, por relevante, a

norma contida no inciso IV, que acaba suscitando intensos debates e motivando

a apresentação de muitos recursos, principalmente os embargos de declaração

19

.

Segundo o dispositivo, não se reputa fundamentado o

decisum

que

não discute todos os argumentos deduzidos no processo “capazes de, em

tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Acontece, porém, que

muitos não apreendem o real significado da expressão entre aspas, e insis-

tem na apreciação judicial de absolutamente todos os argumentos invocados

por ambas as partes – o que, na maioria das vezes, representa laudas e mais

laudas do processo.

Em verdade, o que pretende a lei é, ao mesmo tempo em que não per-

mite ao juízo simplesmente ignorar as teses suscitadas pelas partes (postura

que, embora muito comum sob a égide do CPC/1973, é inaceitável e represen-

ta afronta ao modelo constitucional de processo comparticipativo e ao prin-

cípio do contraditório participativo

20

), evitando que se prendam os julgados

17 E, nos dizeres de Alexandre Câmara, “decisão que serve para qualquer caso, na verdade, não serve para caso algum”.

CÂMARA, Alexandre Freitas.

O novo processo civil brasileiro.

2ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 17.

18 HC 384.923/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe

16/03/2017: “(...) O Juízo monocrático traz motivação que se encaixa em todos os casos nos quais o autuado seja preso

em flagrante pela suposta prática de roubo, o que contraria o disposto no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

A prevalecer a argumentação da decisão acima transcrita, todos os crimes de roubo ensejariam a prisão cautelar de seus

respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser obser-

vado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade”.

19 Veja-se, como exemplificação, a ementa do AgInt no REsp nº 1.662.345/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, jul-

gado no STJ em 13/06/2017 pela 1ª Turma e publicado no DJe em 21/06/2017 (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILI-

DADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO

ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime re-

cursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código

de Processo Civil de 2015. II -O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamen-

to dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador

obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para

proferir a decisão. Precedentes. III -In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que,

em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários

advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é in-

viável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no

agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (Disponível em:

<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1612

807&num_regis

tro=201602480049&data=20170621&formato=PDF>. Acesso em 12/09/2017.

20 Para o querido amigo e Professor Câmara, o vício apontado no inciso IV “demonstra, de modo muito claro, a intrínseca

ligação existente entre o princípio da fundamentação das decisões e o princípio do contraditório”, na medida em que o

segundo “não garante às partes só o direito de falar, mas também o direito de ser ouvido”, de modo que “não haverá

contraditório efetivo e dinâmico se os argumentos deduzidos pelas partes não forem levados em consideração na decisão

judicial“.

Ibid

., p. 17.