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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
De sorte que o quadro atual é de absoluta incerteza, não se sabendo
qual é o juízo competente para julgamento das reclamações referentes à di-
vergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
De todo o exposto, conclui-se que o STJ não poderia ter delegado aos
Tribunais de Justiça, por meio de resolução, sua competência para analisar
por meio de reclamação se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não
sua jurisprudência. De fato, a Resolução nª 3/16 não apenas desconsidera a
determinação oriunda do STF (ED Rext 571.572/BA), como também viola a
competência legislativa constitucional para legislar sobre direito processual
(art. 22, I, da CF) e o art. 988, § 1ª, do CPC, que regula a competência para
julgamento da reclamação.
Assim, apesar da citada Resolução, parece correto afirmar que as re-
clamações referentes à inobservância pelos órgãos dos Juizados Especiais
das teses jurídicas consagradas pelo STJ deverão ser julgadas nesse tribunal,
como já ocorria durante a vigência da Resolução nª 12/2009, mas agora sob
o regulamento do CPC (arts. 988 a 993).
Nesse sentido, necessário sublinhar que o julgamento da reclamação
oriunda dos Juizados Especiais não pode ter a sua competência delegada,
uma vez que ela representa um instrumento fundamental para a preservação
da eficácia e da autoridade das decisões proferidas pelo STJ, que é o guardião
da lei federal no País. Esse papel não é de um tribunal estadual ou distrital.
E, ainda que fosse, restaria indagar: caso a decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça ofendesse a jurisprudência do STJ, caberia reclamação da reclamação?
Por fim, necessário reconhecer que a melhor maneira de resolver
a questão, em caráter definitivo, seria promover uma alteração na Lei nª
9.099/1995 para introduzir um incidente de uniformização da jurisprudên-
cia nos Juizados Especiais Estaduais, aos moldes do que já existe nos Juiza-
dos Federais e nos Juizados Fazendários, para preservar a uniformidade da
jurisprudência entre as Turmas Recursais Estaduais e entre estas e a jurispru-
dência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.
v
8. REFERÊNCIAS
CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais estaduais, fede-
rais e da fazenda pública: uma abordagem crítica
. 6º ed., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2010.