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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

De sorte que o quadro atual é de absoluta incerteza, não se sabendo

qual é o juízo competente para julgamento das reclamações referentes à di-

vergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De todo o exposto, conclui-se que o STJ não poderia ter delegado aos

Tribunais de Justiça, por meio de resolução, sua competência para analisar

por meio de reclamação se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não

sua jurisprudência. De fato, a Resolução nª 3/16 não apenas desconsidera a

determinação oriunda do STF (ED Rext 571.572/BA), como também viola a

competência legislativa constitucional para legislar sobre direito processual

(art. 22, I, da CF) e o art. 988, § 1ª, do CPC, que regula a competência para

julgamento da reclamação.

Assim, apesar da citada Resolução, parece correto afirmar que as re-

clamações referentes à inobservância pelos órgãos dos Juizados Especiais

das teses jurídicas consagradas pelo STJ deverão ser julgadas nesse tribunal,

como já ocorria durante a vigência da Resolução nª 12/2009, mas agora sob

o regulamento do CPC (arts. 988 a 993).

Nesse sentido, necessário sublinhar que o julgamento da reclamação

oriunda dos Juizados Especiais não pode ter a sua competência delegada,

uma vez que ela representa um instrumento fundamental para a preservação

da eficácia e da autoridade das decisões proferidas pelo STJ, que é o guardião

da lei federal no País. Esse papel não é de um tribunal estadual ou distrital.

E, ainda que fosse, restaria indagar: caso a decisão proferida pelo Tribunal de

Justiça ofendesse a jurisprudência do STJ, caberia reclamação da reclamação?

Por fim, necessário reconhecer que a melhor maneira de resolver

a questão, em caráter definitivo, seria promover uma alteração na Lei nª

9.099/1995 para introduzir um incidente de uniformização da jurisprudên-

cia nos Juizados Especiais Estaduais, aos moldes do que já existe nos Juiza-

dos Federais e nos Juizados Fazendários, para preservar a uniformidade da

jurisprudência entre as Turmas Recursais Estaduais e entre estas e a jurispru-

dência do STJ na interpretação da legislação infraconstitucional.

v

8. REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas.

Juizados especiais estaduais, fede-

rais e da fazenda pública: uma abordagem crítica

. 6º ed., Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2010.