

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
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jurisprudência do STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência.
Na seara dos Juizados Especiais Estaduais, entretanto, como a Lei nª
9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a jurisprudência adotada
pelo STJ, era a Resolução nª 12/2009 que possibilitava à parte ajuizar recla-
mação no STJ contra a decisão de Turma Recursal quando esta afrontasse a
sua jurisprudência. A revogação dessa resolução, pela Emenda Regimental
nª 22/2016, portanto, recriou a lacuna que existia nos Juizados Estaduais
antes de 2009, com o agravante de que, agora, os dois outros modelos de
Juizados Especiais integrantes do Sistema tinham mecanismos próprios de
acesso ao STJ.
Essa lacuna, por sua vez, não foi suprida pela edição da Resolução nª
3/2016, que manteve a inacessibilidade do STJ ao prever que a competência
para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ seria dos
próprios Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Além disso, diante das questões apontadas, alguns Tribunais já estão
declinando da competência das reclamações que lhes são dirigidas, com ful-
cro na Resolução nª 3/2016, ou suscitando conflito negativo de competência
para o STF daquelas reclamações declinadas pelo STJ. Nesse sentido, veja-se
o seguinte aresto:
“Direito processual civil. Direito constitucional. Reclamação
contra decisão de Turma Recursal por divergir de decisão profe-
rida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo. Decisão do
STJ declinando da competência para este Tribunal de Justiça,
por força da Resolução nª 3/2016 daquele Tribunal Superior.
Impossibilidade de ampliação da competência de Tribunal
de Justiça por ato normativo infraconstitucional. Disposição
contida na Constituição da República estabelecendo que as
competências dos Tribunais de Justiça dos Estados devem ser
estabelecidas pelas Constituições Estaduais. Expressa previsão,
no CPC/2015, do cabimento de reclamação contra decisão que
contraria tese firmada em REsp repetitivo, atribuindo ao STJ
a competência para dela conhecer. Conflito de competência
que se suscita, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal”
(TJRJ – 2º Seção Cível – Rcl 0048611-23.2016.8.19.0000- Rel.
Des. Alexandre Freitas Câmara, j. em 24/11/2016)