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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

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jurisprudência do STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação

deste, que dirimirá a divergência.

Na seara dos Juizados Especiais Estaduais, entretanto, como a Lei nª

9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a jurisprudência adotada

pelo STJ, era a Resolução nª 12/2009 que possibilitava à parte ajuizar recla-

mação no STJ contra a decisão de Turma Recursal quando esta afrontasse a

sua jurisprudência. A revogação dessa resolução, pela Emenda Regimental

nª 22/2016, portanto, recriou a lacuna que existia nos Juizados Estaduais

antes de 2009, com o agravante de que, agora, os dois outros modelos de

Juizados Especiais integrantes do Sistema tinham mecanismos próprios de

acesso ao STJ.

Essa lacuna, por sua vez, não foi suprida pela edição da Resolução nª

3/2016, que manteve a inacessibilidade do STJ ao prever que a competência

para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre

acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ seria dos

próprios Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

Além disso, diante das questões apontadas, alguns Tribunais já estão

declinando da competência das reclamações que lhes são dirigidas, com ful-

cro na Resolução nª 3/2016, ou suscitando conflito negativo de competência

para o STF daquelas reclamações declinadas pelo STJ. Nesse sentido, veja-se

o seguinte aresto:

“Direito processual civil. Direito constitucional. Reclamação

contra decisão de Turma Recursal por divergir de decisão profe-

rida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo. Decisão do

STJ declinando da competência para este Tribunal de Justiça,

por força da Resolução nª 3/2016 daquele Tribunal Superior.

Impossibilidade de ampliação da competência de Tribunal

de Justiça por ato normativo infraconstitucional. Disposição

contida na Constituição da República estabelecendo que as

competências dos Tribunais de Justiça dos Estados devem ser

estabelecidas pelas Constituições Estaduais. Expressa previsão,

no CPC/2015, do cabimento de reclamação contra decisão que

contraria tese firmada em REsp repetitivo, atribuindo ao STJ

a competência para dela conhecer. Conflito de competência

que se suscita, a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal”

(TJRJ – 2º Seção Cível – Rcl 0048611-23.2016.8.19.0000- Rel.

Des. Alexandre Freitas Câmara, j. em 24/11/2016)