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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

6. OS IMPACTOS DA REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nª 12/2009

E DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nª 3/2016

Em decorrência de suas peculiaridades, o legislador optou por dar

uma sistemática recursal diferenciada aos órgãos do sistema dos juizados

especiais. Os recursos em face das sentenças proferidas pelo juiz do Juizado

serão julgados pela Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça. A Turma

Recursal compõe-se de um colegiado formado por três juízes de primeira

instância e está instalada na estrutura dos Juizados Especiais. As decisões

monocráticas proferidas pelos relatores (art. 932 do CPC) desafiam agra-

vo interno

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e as decisões colegiadas abrem caminho para a interposição

de embargos de declaração

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e recurso extraordinário,

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não sendo cabível a

interposição de Recurso Especial.

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A impossibilidade, no caso, decorre da

previsão exclusiva do art. 105, III, da CF, a qual atribui ao STJ a competência

para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última ins-

tância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do

Distrito Federal e Territórios, quanto à decisão recorrida. Por outro lado, o

recurso extraordinário é cabível contra causas decididas em única ou última

instância por qualquer órgão jurisdicional (art. 102, II, da CF).

Por outro lado, o acesso ao STJ está expressamente garantido nos Jui-

zados Federais e nos Juizados Fazendários. De fato, a Lei do Juizado Especial

Federal (Lei nª 10.259/2001) prevê que a parte poderá formular pedido de

Uniformização de Jurisprudência para a Turma Regional de Uniformização

– TRU ou para a Turma Nacional de Uniformização – TNU (art. 14). A Lei

dos Juizados da Fazenda Pública também adotou a possibilidade de pedido

de Uniformização de Jurisprudência quando as Turmas de diferentes Esta-

dos derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida esti-

ver em contrariedade com súmula do STJ (arts. 18 e 19). Em ambos os casos,

quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização contrariar a

13 Enunciado 102 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em

decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em

desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de

Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” e Enunciado 103 do Fórum

Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá

dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudên-

cia dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias”.

14 Enunciado 63 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE: “Contra decisões das Turmas Recursais são

cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário”.

15 Súmula 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de

alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

16 Súmula 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.