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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
BERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE
A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS EN-
TRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊN-
CIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Com o
advento da Emenda Regimental nª 22-STJ, de 16/03/2016, fi-
cou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre
o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclama-
ções destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2.
Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalida-
de que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. 3. A matéria passará
a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código
de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial. 4.
Agravo regimental prejudicado”
Em seguida, a Resolução nª 3/2016 foi editada, prevendo aquilo que
fora proposto pela Ministra Andrighi, ou seja, que a competência para julgar
as reclamações oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais seria
do Tribunal de Justiça correspondente, valendo destacar:
“Art. 1ª. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada
dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar
as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada
em incidente de assunção de competência e de resolução de
demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repe-
titivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para
garantir a observância de precedentes”.
5. A ANTINOMIA EXISTENTE ENTRE A RESOLUÇÃO Nª 6/2016
DO STJ E O ORDENAMENTO JURÍDICO
Durante o período de
vacatio legis
do Novo CPC, a doutrina come-
çou a construir o entendimento de que diversos aspectos da Resolução nª
12/2009 do STJ seriam invalidados e a disciplina da reclamação impetrada
contra as Turmas Recursais passaria a ser feita pelo seu art. 988.
12
Uma
12 Nesse sentido, veja-se o artigo de CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha,
Novo CPC: Reclamação contra decisões
em Juizados Especiais Cíveis. Revogação da Resolução 12/2009-STJ.
Aliás, atualmente, o entendimento é de que o