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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

BERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE

A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS EN-

TRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊN-

CIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Com o

advento da Emenda Regimental nª 22-STJ, de 16/03/2016, fi-

cou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre

o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclama-

ções destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado

por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2.

Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalida-

de que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. 3. A matéria passará

a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código

de Processo Civil, nos termos debatidos pela Corte Especial. 4.

Agravo regimental prejudicado”

Em seguida, a Resolução nª 3/2016 foi editada, prevendo aquilo que

fora proposto pela Ministra Andrighi, ou seja, que a competência para julgar

as reclamações oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais seria

do Tribunal de Justiça correspondente, valendo destacar:

“Art. 1ª. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada

dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar

as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão

prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada

em incidente de assunção de competência e de resolução de

demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repe-

titivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para

garantir a observância de precedentes”.

5. A ANTINOMIA EXISTENTE ENTRE A RESOLUÇÃO Nª 6/2016

DO STJ E O ORDENAMENTO JURÍDICO

Durante o período de

vacatio legis

do Novo CPC, a doutrina come-

çou a construir o entendimento de que diversos aspectos da Resolução nª

12/2009 do STJ seriam invalidados e a disciplina da reclamação impetrada

contra as Turmas Recursais passaria a ser feita pelo seu art. 988.

12

Uma

12 Nesse sentido, veja-se o artigo de CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha,

Novo CPC: Reclamação contra decisões

em Juizados Especiais Cíveis. Revogação da Resolução 12/2009-STJ.

Aliás, atualmente, o entendimento é de que o