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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

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do Ministro Salomão, mas o julgamento foi novamente interrompido, pelo

pedido de vista da Ministra Fátima Nancy Andrighi.

Poucos dias depois, em 16/03/2016, a própria Corte Especial do STJ

aprovou a Emenda Regimental nª 22, que, dentre outras providências, revo-

gou a Resolução nª 12/2009, que tratava das reclamações impetradas para

dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual

e a jurisprudência do STJ. Assim, na sessão do dia 06/04/2016, a Ministra

Nancy Andrighi apresentou seu voto, julgando prejudicado o agravo regi-

mental

11

e apresentando uma proposta de edição de uma nova resolução

para tratar especificamente da competência para processamento e julgamen-

to das referidas reclamações.

A proposta de resolução apresentada pela Ministra Andrighi previa

a delegação da competência ao órgão especial ou ao órgão correspondente

dos Tribunais de Justiça, para processamento e julgamento das reclamações

oriundas das Turmas Recursais. Nas palavras do relator, o Ministro Araújo:

“Seguiu-se profícuo e enriquecedor debate acerca dos termos da

resolução proposta, tendo a Corte chegado a um consenso sobre

a questão, do qual decorreu a retificação de voto do Sr. Ministro

Luis Felipe Salomão e deste Ministro Relator, decidindo esta eg.

Corte Especial, por unanimidade, em questão de ordem, aprovar

a proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câ-

maras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça,

para processamento e julgamento, em caráter excepcional, até

a criação das Turmas de Uniformização, de Reclamações desti-

nadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma

recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”

Dessarte, foi encerrado o julgamento do agravo regimental interposto

em face da Reclamação nª 18.506/SP, que restou assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ES-

PECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE

INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTE-

RIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-

STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELI-

11 Por certo, como a reclamação sob julgamento foi proposta sob a vigência da Resolução nº 12/2009, não poderia o

agravo regimental ter sido considerado prejudicado pela superveniência da revogação operada pela Emenda Regimental

nº 22/2016. A própria Resolução nº 3/2016 diz isso, expressamente, no seu art. 4º. Esse recurso, portanto, foi indevida-

mente fulminado.