

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
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do Ministro Salomão, mas o julgamento foi novamente interrompido, pelo
pedido de vista da Ministra Fátima Nancy Andrighi.
Poucos dias depois, em 16/03/2016, a própria Corte Especial do STJ
aprovou a Emenda Regimental nª 22, que, dentre outras providências, revo-
gou a Resolução nª 12/2009, que tratava das reclamações impetradas para
dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual
e a jurisprudência do STJ. Assim, na sessão do dia 06/04/2016, a Ministra
Nancy Andrighi apresentou seu voto, julgando prejudicado o agravo regi-
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e apresentando uma proposta de edição de uma nova resolução
para tratar especificamente da competência para processamento e julgamen-
to das referidas reclamações.
A proposta de resolução apresentada pela Ministra Andrighi previa
a delegação da competência ao órgão especial ou ao órgão correspondente
dos Tribunais de Justiça, para processamento e julgamento das reclamações
oriundas das Turmas Recursais. Nas palavras do relator, o Ministro Araújo:
“Seguiu-se profícuo e enriquecedor debate acerca dos termos da
resolução proposta, tendo a Corte chegado a um consenso sobre
a questão, do qual decorreu a retificação de voto do Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão e deste Ministro Relator, decidindo esta eg.
Corte Especial, por unanimidade, em questão de ordem, aprovar
a proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câ-
maras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça,
para processamento e julgamento, em caráter excepcional, até
a criação das Turmas de Uniformização, de Reclamações desti-
nadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma
recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”
Dessarte, foi encerrado o julgamento do agravo regimental interposto
em face da Reclamação nª 18.506/SP, que restou assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ES-
PECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTE-
RIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-
STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELI-
11 Por certo, como a reclamação sob julgamento foi proposta sob a vigência da Resolução nº 12/2009, não poderia o
agravo regimental ter sido considerado prejudicado pela superveniência da revogação operada pela Emenda Regimental
nº 22/2016. A própria Resolução nº 3/2016 diz isso, expressamente, no seu art. 4º. Esse recurso, portanto, foi indevida-
mente fulminado.