

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
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questão, entretanto, se manteria inalterada: a competência para julgar essas
reclamações permaneceria no STJ, pois, tanto a Resolução nª 12/2009 como
o art. 988, § 1ª, do CPC, apontavam nesta mesma direção.
Não obstante, como visto, antes mesmo de o debate ser aprofundado,
o próprio STJ revogou a Resolução nª 12/2009 (art. 4ª da Emenda Regimental
22/2016) e editou a Resolução nª 3/2016, que deslocou para as Seções Espe-
cializadas ou Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça a competência para
julgar as reclamações oriundas das Turmas Recursais. Diz a referida Resolução:
“Art. 1ª. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada
dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar
as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada
em incidente de assunção de competência e de resolução de
demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repe-
titivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para
garantir a observância de precedentes”.
No plano formal, é preciso considerar que a regra citada contém não
propriamente uma determinação de organização judiciária, o que estaria en-
tre as atribuições do STJ (art. 96, I, a, da CF), mas de definição da competên-
cia judicial, matéria eminentemente processual e de regulamentação privati-
va do Congresso Nacional (art. 22, I, da CF). Além disso, a regra disciplina
o tema de forma diferente daquela prevista na Lei Federal (CPC).
In verbis
:
“Art. 988. (...)
§ 1ª A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal,
e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja compe-
tência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garan-
tir”.
Portanto, num primeiro momento, a Resolução nª 3/2016 parece ser
simultaneamente inconstitucional (por vício formal de competência legis-
lativa – art. 22, I, da CF) e ilegal (por contrariar as regras previstas no CPC
– art. 988, § 1ª).
Novo CPC revogou as regras que tratam da reclamação no STJ, previstas nos arts. 13 a 18 da Lei nª 8.038/1990 (Lei dos
Recursos Extraordinário e Especial).