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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

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questão, entretanto, se manteria inalterada: a competência para julgar essas

reclamações permaneceria no STJ, pois, tanto a Resolução nª 12/2009 como

o art. 988, § 1ª, do CPC, apontavam nesta mesma direção.

Não obstante, como visto, antes mesmo de o debate ser aprofundado,

o próprio STJ revogou a Resolução nª 12/2009 (art. 4ª da Emenda Regimental

22/2016) e editou a Resolução nª 3/2016, que deslocou para as Seções Espe-

cializadas ou Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça a competência para

julgar as reclamações oriundas das Turmas Recursais. Diz a referida Resolução:

“Art. 1ª. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada

dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar

as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão

prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada

em incidente de assunção de competência e de resolução de

demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repe-

titivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para

garantir a observância de precedentes”.

No plano formal, é preciso considerar que a regra citada contém não

propriamente uma determinação de organização judiciária, o que estaria en-

tre as atribuições do STJ (art. 96, I, a, da CF), mas de definição da competên-

cia judicial, matéria eminentemente processual e de regulamentação privati-

va do Congresso Nacional (art. 22, I, da CF). Além disso, a regra disciplina

o tema de forma diferente daquela prevista na Lei Federal (CPC).

In verbis

:

“Art. 988. (...)

§ 1ª A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal,

e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja compe-

tência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garan-

tir”.

Portanto, num primeiro momento, a Resolução nª 3/2016 parece ser

simultaneamente inconstitucional (por vício formal de competência legis-

lativa – art. 22, I, da CF) e ilegal (por contrariar as regras previstas no CPC

– art. 988, § 1ª).

Novo CPC revogou as regras que tratam da reclamação no STJ, previstas nos arts. 13 a 18 da Lei nª 8.038/1990 (Lei dos

Recursos Extraordinário e Especial).