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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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Guardadas as linhas condutoras do federalismo cooperativo, sus-

tenta-se no presente estudo a autonomia plena e irrestrita do Município

no desenvolvimento de suas competências constitucionalmente delimita-

das, por crer-se ser esta a

mens legis

da Constituição do Brasil, ao adotar

a tese municipalista.

Tal liberdade de atuação estende-se tanto ao âmbito do zoneamento

urbano quanto ao da intervenção econômica, sendo possível a conjugação

de ambos em prol da regulação de atividades nos limites de dado território.

Partindo-se dessa linha de raciocínio, desde logo se afirma que a tese ora es-

posada vai de encontro ao atual panorama jurisprudencial, apregoado pelas

súmulas vinculantes 38 e 49 do STF (as quais, como se verá adiante, podem

ser consideradas como atentatórias ao princípio da insindicabilidade do

mérito administrativo).

O zoneamento urbano é competência administrativa municipal pre-

vista no art. 30, VIII, do texto constitucional, e não guarda relação com qual-

quer das competências administrativas comuns previstas no art. 23; logo, é

possível afirmar preliminarmente que o zoneamento municipal é matéria

de competência administrativa exclusiva. Essa inferência se dá de forma

analítica, ou seja, se o zoneamento urbano não está presente no conjunto de

hipóteses albergadas pelo art. 23, e se encontra presente no art. 30, a ele se

vincula privativamente, passando a ser competência privativa municipal na

esfera administrativa.

Considerando, pois, ser de competência privativa dos Municípios o

uso e parcelamento do solo urbano, já se pode considerar a autonomia da

edilidade em promover o zoneamento que entender devido a seus bairros ou

circunscrições, visando especialmente à erradicação da pobreza e à redução

das desigualdades sociais, em cumprimento a objetivo fundamental do Esta-

do brasileiro (CRFB/1988, art. 3ª, IV).

Embora exista norma de caráter nacional tratando do uso e parce-

lamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979), o parágrafo único do

art. 1ª do diploma em comento

21

já defere aos Municípios a prerrogativa

de adequar o legalmente previsto a suas peculiaridades locais – nesse

desiderato, perfeitamente compatível o referido dispositivo com o art.

30, I, da CRFB/1988, que defere à comuna autonomia para legislar sobre

matérias de interesse local.

21 Lei 6.766/1979. Art. 1º. Parágrafo único: “

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complemen-

tares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais

”.