

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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Guardadas as linhas condutoras do federalismo cooperativo, sus-
tenta-se no presente estudo a autonomia plena e irrestrita do Município
no desenvolvimento de suas competências constitucionalmente delimita-
das, por crer-se ser esta a
mens legis
da Constituição do Brasil, ao adotar
a tese municipalista.
Tal liberdade de atuação estende-se tanto ao âmbito do zoneamento
urbano quanto ao da intervenção econômica, sendo possível a conjugação
de ambos em prol da regulação de atividades nos limites de dado território.
Partindo-se dessa linha de raciocínio, desde logo se afirma que a tese ora es-
posada vai de encontro ao atual panorama jurisprudencial, apregoado pelas
súmulas vinculantes 38 e 49 do STF (as quais, como se verá adiante, podem
ser consideradas como atentatórias ao princípio da insindicabilidade do
mérito administrativo).
O zoneamento urbano é competência administrativa municipal pre-
vista no art. 30, VIII, do texto constitucional, e não guarda relação com qual-
quer das competências administrativas comuns previstas no art. 23; logo, é
possível afirmar preliminarmente que o zoneamento municipal é matéria
de competência administrativa exclusiva. Essa inferência se dá de forma
analítica, ou seja, se o zoneamento urbano não está presente no conjunto de
hipóteses albergadas pelo art. 23, e se encontra presente no art. 30, a ele se
vincula privativamente, passando a ser competência privativa municipal na
esfera administrativa.
Considerando, pois, ser de competência privativa dos Municípios o
uso e parcelamento do solo urbano, já se pode considerar a autonomia da
edilidade em promover o zoneamento que entender devido a seus bairros ou
circunscrições, visando especialmente à erradicação da pobreza e à redução
das desigualdades sociais, em cumprimento a objetivo fundamental do Esta-
do brasileiro (CRFB/1988, art. 3ª, IV).
Embora exista norma de caráter nacional tratando do uso e parce-
lamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/1979), o parágrafo único do
art. 1ª do diploma em comento
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já defere aos Municípios a prerrogativa
de adequar o legalmente previsto a suas peculiaridades locais – nesse
desiderato, perfeitamente compatível o referido dispositivo com o art.
30, I, da CRFB/1988, que defere à comuna autonomia para legislar sobre
matérias de interesse local.
21 Lei 6.766/1979. Art. 1º. Parágrafo único: “
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complemen-
tares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais
”.