

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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(ANP – Lei 9.478/1997), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL –
Lei 9.427/1996), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT – Lei
10.233/01), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ – Lei
10.233/01) e a Agência Nacional de Águas (ANA – Lei 9.984/2000).
Logo, o que se verifica após a análise do panorama político e econô-
mico apresentado é uma gradual limitação da intervenção estatal na econo-
mia, com a consequente devolução do mercado ao segundo setor, bem como
a ascensão do terceiro setor objetivando promover uma relativa presença do
Estado diretamente na economia, enquanto este mantém cada vez mais uma
postura de mero regulador e excepcional interventor, por meio das agências
reguladoras no primeiro caso e das empresas estatais na segunda hipótese.
4. DO PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PACTO FEDERATIVO E DO
ZONEAMENTO URBANO COMO MECANISMO DE INTERVEN-
ÇÃO NA ECONOMIA
O Município, inegavelmente, foi alvo de severas mudanças acerca de
sua posição no pacto federativo quando da promulgação da Constituição de
1988
18
. Como o atual Estado foi oriundo de um federalismo centrífugo (haja
vista o Brasil adotar a forma de Estado federal e de governo republicana em
1889, diametralmente opostas ao Estado unitário e monárquico que imperou
de 1822-1889), os Municípios não conquistaram sua autonomia política de
imediato, sendo mormente submetidos aos Estados-membros da Federação.
Especialmente durante períodos totalitários, como o “Estado Novo”
(1937-1945) e os governos militares (1964-1985), vários foram os Municípios
governados por interventores, em total desprestígio com o modelo demo-
crático de Estado pretensamente idealizado, posto que unilateralmente es-
colhidos pelo chefe do Poder Executivo, ao invés de selecionados mediante
procedimento eleitoral regular.
18 Há, contudo, vozes na doutrina que não consideram ser atécnica a nova conformação dos Municípios na Constituição
de 1988. Nesse sentido: “
Dizer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Municípios é algo sem sentido,
porque, se assim fora, ter-se-ia que admitir que a Constituição está provendo contra uma hipotética secessão municipal. Acontece que a sanção
correspondente a tal hipótese é a intervenção federal que não existe em relação aos Municípios. A intervenção neles é competência dos Estados, o
que mostra serem ainda vinculados a estes. Prova que continuam a ser divisões político-administrativas dos Estados, não da União
” (SILVA,
José Afonso da. op. cit., p. 475).
Concessa maxima venia
, discordamos da posição do insigne constitucionalista, posto que
divergente da doutrina e jurisprudência majoritárias na atualidade, que consideram ser a Constituição de 1988 uma ver-
dadeira “constituição municipalista”, especialmente por ter alçado os Municípios a ente federativo. Por todos, ROCHA,
Cármen Lúcia Antunes.
República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira
.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 253: “
Nenhuma das entidades
[federativas]
é titular exclusiva, superior ou desigual das competências.
Não se dá a exclusividade da responsabilidade de uma delas nem (e muito menos) a omissão possível dessa responsabilidade por qualquer
delas
”. O presente estudo compreende os Municípios como entes federativos autônomos perante os demais e dotados de
competência plena nos limites fixados pelo art. 30 da Constituição do Brasil.