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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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(ANP – Lei 9.478/1997), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL –

Lei 9.427/1996), Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT – Lei

10.233/01), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ – Lei

10.233/01) e a Agência Nacional de Águas (ANA – Lei 9.984/2000).

Logo, o que se verifica após a análise do panorama político e econô-

mico apresentado é uma gradual limitação da intervenção estatal na econo-

mia, com a consequente devolução do mercado ao segundo setor, bem como

a ascensão do terceiro setor objetivando promover uma relativa presença do

Estado diretamente na economia, enquanto este mantém cada vez mais uma

postura de mero regulador e excepcional interventor, por meio das agências

reguladoras no primeiro caso e das empresas estatais na segunda hipótese.

4. DO PAPEL DOS MUNICÍPIOS NO PACTO FEDERATIVO E DO

ZONEAMENTO URBANO COMO MECANISMO DE INTERVEN-

ÇÃO NA ECONOMIA

O Município, inegavelmente, foi alvo de severas mudanças acerca de

sua posição no pacto federativo quando da promulgação da Constituição de

1988

18

. Como o atual Estado foi oriundo de um federalismo centrífugo (haja

vista o Brasil adotar a forma de Estado federal e de governo republicana em

1889, diametralmente opostas ao Estado unitário e monárquico que imperou

de 1822-1889), os Municípios não conquistaram sua autonomia política de

imediato, sendo mormente submetidos aos Estados-membros da Federação.

Especialmente durante períodos totalitários, como o “Estado Novo”

(1937-1945) e os governos militares (1964-1985), vários foram os Municípios

governados por interventores, em total desprestígio com o modelo demo-

crático de Estado pretensamente idealizado, posto que unilateralmente es-

colhidos pelo chefe do Poder Executivo, ao invés de selecionados mediante

procedimento eleitoral regular.

18 Há, contudo, vozes na doutrina que não consideram ser atécnica a nova conformação dos Municípios na Constituição

de 1988. Nesse sentido: “

Dizer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Municípios é algo sem sentido,

porque, se assim fora, ter-se-ia que admitir que a Constituição está provendo contra uma hipotética secessão municipal. Acontece que a sanção

correspondente a tal hipótese é a intervenção federal que não existe em relação aos Municípios. A intervenção neles é competência dos Estados, o

que mostra serem ainda vinculados a estes. Prova que continuam a ser divisões político-administrativas dos Estados, não da União

” (SILVA,

José Afonso da. op. cit., p. 475).

Concessa maxima venia

, discordamos da posição do insigne constitucionalista, posto que

divergente da doutrina e jurisprudência majoritárias na atualidade, que consideram ser a Constituição de 1988 uma ver-

dadeira “constituição municipalista”, especialmente por ter alçado os Municípios a ente federativo. Por todos, ROCHA,

Cármen Lúcia Antunes.

República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira

.

Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 253: “

Nenhuma das entidades

[federativas]

é titular exclusiva, superior ou desigual das competências.

Não se dá a exclusividade da responsabilidade de uma delas nem (e muito menos) a omissão possível dessa responsabilidade por qualquer

delas

”. O presente estudo compreende os Municípios como entes federativos autônomos perante os demais e dotados de

competência plena nos limites fixados pelo art. 30 da Constituição do Brasil.