

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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mo como modelo político-econômico há séculos – ao contrário do Brasil,
que, ao longo do século XX, adotou modelo simpático à social democracia
e apenas a partir da década de 1990 passou a implementar gradualmente
mecanismos típicos do neoliberalismo em sua política econômica.
Ademais, é mister que os tribunais superiores compreendam a in-
tervenção estatal no domínio econômico como fenômeno intrinsecamente
relacionado ao municipalismo, uma vez que cabe diretamente ao Município
reduzir as desigualdades sociais, erradicar a pobreza e promover o desenvol-
vimento econômico em nível local.
Tal compreensão holística permitirá que não ocorram no futuro con-
flitos reais na jurisprudência construída pelas cortes superiores (consideran-
do ser recente a incorporação de elementos da
common law
no ordenamen-
to jurídico pátrio, como a valorização da jurisprudência enquanto fonte do
Direito).
v
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