Background Image
Previous Page  206 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 206 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

206

“Com efeito, a competência reservada aos Municípios para

disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos

comerciais localizados em seus territórios, por se tratar de as-

sunto de interesse local, à luz do disposto no art. 30, I, da Carta

Magna, é orientação há muito consolidada por este Plenário,

que vem sendo aplicada em diversos julgados colegiados e mo-

nocráticos desta Casa”

27

.

O entendimento do egrégio STF nos debates da PSV 89/DF (que cul-

minaram na súmula vinculante 38) não se basearam em critérios típicos do

direito concorrencial, mas sim no regime de competências constitucionais,

mencionado anteriormente nesse estudo, que refletem a posição dos Muni-

cípios como entes federativos autônomos; todavia, há que se ressaltar que,

na prática, o entendimento sufragado pela súmula vinculante 38 legitimou

o poder de polícia municipal para intervir na ordem econômica com o fim

de promoção do desenvolvimento local.

Outro ponto que milita em favor da crítica ao conteúdo da súmula

vinculante 49 é que sua aprovação não se deu pela unanimidade dos inte-

grantes do pretório excelso, tendo o Ministro Dias Toffoli se manifestado

pela não conversão da súmula persuasiva 646 em súmula vinculante 49 nos

seguintes termos:

“Entendo não ser recomendável a conversão sugerida na presen-

te proposta, pois a aplicação da orientação fixada no mencio-

nado verbete deve ser temperada conforme cada caso concreto,

ponderando-se os eventuais riscos à saúde, à segurança e ao meio

ambiente, como o fez este Supremo Tribunal Federal nos casos

de leis municipais que, por motivos de segurança, fixaram um

distanciamento mínimo entre postos de combustíveis e entre es-

ses e outros locais com grande densidade de pessoas, tais como

escolas, hospitais, centros comerciais etc. (RE nª 204.187/MG,

Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/4/04;

RE nª 199.101/SC, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Perten-

ce, DJ de 30/9/05; e RE nª 235.736/MG, Primeira Turma, Rela-

tor o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 21/3/2000)”

28

.

27 PSV 89/DF, p. 3. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anex

o/

SUV_38__PSV_89.pdf>. Acesso em 28 de maio de 2017.

28 PSV 90/DF. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anex

o/

SUV_49__PSV_90.pdf>. Acesso em 28 de maio de 2017.