

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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“Com efeito, a competência reservada aos Municípios para
disciplinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais localizados em seus territórios, por se tratar de as-
sunto de interesse local, à luz do disposto no art. 30, I, da Carta
Magna, é orientação há muito consolidada por este Plenário,
que vem sendo aplicada em diversos julgados colegiados e mo-
nocráticos desta Casa”
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.
O entendimento do egrégio STF nos debates da PSV 89/DF (que cul-
minaram na súmula vinculante 38) não se basearam em critérios típicos do
direito concorrencial, mas sim no regime de competências constitucionais,
mencionado anteriormente nesse estudo, que refletem a posição dos Muni-
cípios como entes federativos autônomos; todavia, há que se ressaltar que,
na prática, o entendimento sufragado pela súmula vinculante 38 legitimou
o poder de polícia municipal para intervir na ordem econômica com o fim
de promoção do desenvolvimento local.
Outro ponto que milita em favor da crítica ao conteúdo da súmula
vinculante 49 é que sua aprovação não se deu pela unanimidade dos inte-
grantes do pretório excelso, tendo o Ministro Dias Toffoli se manifestado
pela não conversão da súmula persuasiva 646 em súmula vinculante 49 nos
seguintes termos:
“Entendo não ser recomendável a conversão sugerida na presen-
te proposta, pois a aplicação da orientação fixada no mencio-
nado verbete deve ser temperada conforme cada caso concreto,
ponderando-se os eventuais riscos à saúde, à segurança e ao meio
ambiente, como o fez este Supremo Tribunal Federal nos casos
de leis municipais que, por motivos de segurança, fixaram um
distanciamento mínimo entre postos de combustíveis e entre es-
ses e outros locais com grande densidade de pessoas, tais como
escolas, hospitais, centros comerciais etc. (RE nª 204.187/MG,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/4/04;
RE nª 199.101/SC, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Perten-
ce, DJ de 30/9/05; e RE nª 235.736/MG, Primeira Turma, Rela-
tor o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 21/3/2000)”
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27 PSV 89/DF, p. 3. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/
SUV_38__PSV_89.pdf>. Acesso em 28 de maio de 2017.
28 PSV 90/DF. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/
SUV_49__PSV_90.pdf>. Acesso em 28 de maio de 2017.