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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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Ademais, a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) apresenta como um

dos instrumentos da política urbana o

planejamento municipal

, no qual

encontra-se inserida a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do

solo (Lei 10.257/01, art. 4ª, III, “b”). Tal previsão apenas reforça a autonomia

municipal para atuar diretamente no zoneamento urbano, o que termina

por promover uma indireta intervenção da edilidade na economia.

A técnica de zoneamento urbano, sabe-se, permite ao ente público

delimitar áreas exclusivamente residenciais, exclusivamente comerciais ou

mistas, a depender da forma com que conduz sua política urbanística. Ou

seja, a discricionariedade administrativa calcada na conveniência e oportu-

nidade do gestor público é que norteará o planejamento urbano, desde que

não se cometam ilícitos civis, administrativos, ambientais ou penais.

O critério hodiernamente manejado para promoção do zoneamento

é o da concentração de atividades – em geral, desenvolvem-se bairros pu-

ramente residenciais ou comerciais, e, na segunda hipótese, geralmente se

incentiva o desenvolvimento de regiões ou mesmo logradouros específicos

onde apenas uma espécie de mercadoria ou segmento é explorado economi-

camente

22

.

Todavia, existe também a hipótese inversa, qual seja, a do Município

impedir a instalação de estabelecimentos empresariais de mesmo ramo em

determinada área. Essa forma de planejamento urbano pode ser implemen-

tada com o objetivo de viabilizar a pulverização de atividades econômicas

no território municipal, por exemplo.

Na prática, essa medida estimularia o desenvolvimento uniforme de

toda a comuna, posto que reduziria o predomínio de bairros desguarnecidos

de atividades econômicas significativas (“bairros-dormitório”, geralmente

habitados por população de baixa renda), forçando tal contingente popula-

cional a se deslocar por considerável distância para ter acesso a determinada

gênero ou serviço.

O pretório excelso, no entanto, fixou precedente no sentido de que tal

medida de planejamento urbano é inconstitucional por violar o princípio

da livre concorrência (CRFB/1988, art. 170, IV), e publicou a súmula vincu-

22 Exemplo que pode ser dado a tal fenômeno é o do Município de São Paulo, onde existem logradouros especializados

determinadas atividades empresariais. Cf.

Cidade de São Paulo: ruas de comércio especializado

. Disponível em:

<http://www.cidadedesaopaulo.com/sp/guia-de-compras/ruas-de-comercio-especializado

>. Acesso em 28 de maio de

2017. As “ruas de comércio especializado”, ora criadas artificialmente pelo Poder Público (ex.: polos gastronômicos ou

de moda), ora incentivadas oficialmente para serem criadas por entidades ou grupos de pessoas (ex.: política de incentivos

fiscais para ocupação de deteminada área por determinado segmento do mercado), são importantes veículos de impuls-

ionamento socioeconômico.