

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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Ademais, a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) apresenta como um
dos instrumentos da política urbana o
planejamento municipal
, no qual
encontra-se inserida a disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do
solo (Lei 10.257/01, art. 4ª, III, “b”). Tal previsão apenas reforça a autonomia
municipal para atuar diretamente no zoneamento urbano, o que termina
por promover uma indireta intervenção da edilidade na economia.
A técnica de zoneamento urbano, sabe-se, permite ao ente público
delimitar áreas exclusivamente residenciais, exclusivamente comerciais ou
mistas, a depender da forma com que conduz sua política urbanística. Ou
seja, a discricionariedade administrativa calcada na conveniência e oportu-
nidade do gestor público é que norteará o planejamento urbano, desde que
não se cometam ilícitos civis, administrativos, ambientais ou penais.
O critério hodiernamente manejado para promoção do zoneamento
é o da concentração de atividades – em geral, desenvolvem-se bairros pu-
ramente residenciais ou comerciais, e, na segunda hipótese, geralmente se
incentiva o desenvolvimento de regiões ou mesmo logradouros específicos
onde apenas uma espécie de mercadoria ou segmento é explorado economi-
camente
22
.
Todavia, existe também a hipótese inversa, qual seja, a do Município
impedir a instalação de estabelecimentos empresariais de mesmo ramo em
determinada área. Essa forma de planejamento urbano pode ser implemen-
tada com o objetivo de viabilizar a pulverização de atividades econômicas
no território municipal, por exemplo.
Na prática, essa medida estimularia o desenvolvimento uniforme de
toda a comuna, posto que reduziria o predomínio de bairros desguarnecidos
de atividades econômicas significativas (“bairros-dormitório”, geralmente
habitados por população de baixa renda), forçando tal contingente popula-
cional a se deslocar por considerável distância para ter acesso a determinada
gênero ou serviço.
O pretório excelso, no entanto, fixou precedente no sentido de que tal
medida de planejamento urbano é inconstitucional por violar o princípio
da livre concorrência (CRFB/1988, art. 170, IV), e publicou a súmula vincu-
22 Exemplo que pode ser dado a tal fenômeno é o do Município de São Paulo, onde existem logradouros especializados
determinadas atividades empresariais. Cf.
Cidade de São Paulo: ruas de comércio especializado
. Disponível em:
<http://www.cidadedesaopaulo.com/sp/guia-de-compras/ruas-de-comercio-especializado>. Acesso em 28 de maio de
2017. As “ruas de comércio especializado”, ora criadas artificialmente pelo Poder Público (ex.: polos gastronômicos ou
de moda), ora incentivadas oficialmente para serem criadas por entidades ou grupos de pessoas (ex.: política de incentivos
fiscais para ocupação de deteminada área por determinado segmento do mercado), são importantes veículos de impuls-
ionamento socioeconômico.