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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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A prática do cartel

24

pode em tal cenário ser uma realidade em lo-

gradouros ou regiões com elevada concentração de agentes praticantes da

mesma atividade econômica, e nesse sentido, Municípios que não possuem

órgãos de regulação econômica estruturados podem ter dificuldades em pro-

mover o desenvolvimento uniforme de seu território, havendo claras assime-

trias entre bairros, regiões ou distritos.

O Estado brasileiro, conforme já delineado anteriormente, encontra-

-se em transição de uma social-democracia para um modelo neoliberal. Essa

virada político-ideológica, se mal conduzida no desenvolvimento de políti-

cas públicas, pode ser nociva para os consumidores, que ainda se reputam

como categoria vulnerável nas relações econômicas.

O Direito Concorrencial, sustenta-se, é um dos reflexos do Direito Eco-

nômico, em uma relação de gênero-espécie

25

. Nesse sentido, em busca do equi-

líbrio mercadológico, é de fundamental importância a atuação estatal no de-

senvolvimento de políticas públicas que impeçam práticas anticoncorrenciais

26

,

como o concerto de preços – tipo de cartel mais visualizado na prática forense.

O próprio STF já se manifestou acerca da possibilidade de exercício

do poder de polícia municipal na intervenção econômica: trata-se do enun-

ciado de súmula vinculante 38, que afirma ser “

competente o Município

para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial

”.

Os debates que resultaram na publicação da súmula vinculante 38

apresentam orientação por parte da corte suprema brasileira no sentido de

privilegiar a autonomia municipal no pacto federativo, o que diverge diame-

tralmente da orientação propugnada pela súmula vinculante 49. Nos termos

do documento que expõe os referidos debates,

in verbis

:

24 O cartel como infração à ordem econômica encontra-se previsto no art. 36, §3º, I da Lei 12.529/11 (Lei do Sistema

Brasileiro de Defesa da Concorrência),

in verbis

: “

Lei 12.529/11. Art. 36.

(…)

§3º. As seguintes condutas, além de outras, na

medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, com-

binar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção

ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada

de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição

de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública

”. Ademais, no plano federal

a celebração de acordo de leniência no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) implica na

suspensão do prazo prescricional na prática de crimes diretamente relacionados à prática de cartel, nos termos do art. 87

da Lei 12.529/11.

25 O autor do presente estudo sustenta que o Direito Econômico, por se reputar como disciplina jurídica multifacetada,

fundamenta a existência de outros ramos da Ciência Jurídica como o Direito Concorrencial, o Direito Regulatório e o

Direito Penal Econômico, em verdadeira relação de gênero-espécie.

26 “

Muito se tem discutido a respeito da classificação do direito concorrencial como uma área do direito econômico. A partir do momento em

que, contemporaneamente, entendemos as normas antitruste como instrumento de implementação de políticas públicas, não podemos deixar de

colocá-las no contexto dos ‘instrumentos de que lança mão o Estado, na sua função de implementar políticas públicas’ e, portanto, do direito

econômico. Não obstante, visto sob outros prismas (complementares àquele do direito econômico, mas não excludentes), o direito antitruste pode

ser entendido como afeto ao direito comercial ou mesmo internacional

” (FORGIONI, Paula.

op. cit.

, p. 37).