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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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Logo, a contradição em se conjugar o modelo municipalista adota-

do pela Constituição de 1988 com a matriz político-ideológica neoliberal

desenvolvida a partir da década de 1990 gerou discursos institucionais com

resultados diametralmente opostos, prejudicando dessa forma a capacidade

de o Município de regular as atividades econômicas realizadas nos limites de

sua circunscrição, bem como o desenvolvimento local.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Posto isso, verifica-se ao longo deste estudo que o zoneamento ur-

bano, atribuído exclusivamente ao Município, disciplinado pelo art. 30,

VIII, da CRFB/1988 e regulamentado pelos arts. 1ª, parágrafo único, da

Lei 6.766/1979 e 4ª, III, “b” da Lei 10.257/01 é poderoso mecanismo de

intervenção estatal no domínio econômico, e auxilia decisivamente no cum-

primento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil fixado

no art. 3ª, IV, do texto constitucional.

Outrossim, o zoneamento urbano não viola o princípio da livre con-

corrência (CRFB/1988, art. 170, IV), ao contrário, evita a prática de infra-

ções à ordem econômica e restabelece o equilíbrio do mercado, reprimindo

práticas anticompetitivas – afirmar o contrário,

concessa maxima venia

, é

revelar desconhecimento dos mais basilares princípios de Direito Econômi-

co e Concorrencial.

Contudo, ressalvada a divergência do Min. Dias Toffoli, o plenário

do egrégio STF publicou dois enunciados de súmulas vinculantes contradi-

tórios entre si – não quanto a seu fundamento, mas quanto a seu resultado,

principalmente em relação à súmula vinculante 49, que limita sobremaneira

o poder de polícia municipal, reduzindo a capacidade de a comuna de regu-

lar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território.

Principalmente em grandes centros urbanos, vedar ao Município a

livre prática do zoneamento gera o estímulo a regiões desguarnecidas de

atividades econômicas essenciais, obrigando a população de baixa renda a

se deslocar por grandes distâncias para obter gêneros e gozar de serviços

concentrados em logradouros ou bairros, geralmente próximos da popula-

ção de renda elevada.

Logo, propõe-se a revisão da súmula vinculante 49, posto que desvin-

culada da realidade social das metrópoles brasileiras e reflexo da aplicação

indiscriminada de uma corrente teórica da Ciência Econômica e do Direito

Econômico ligada à construção histórica de países que adotam o liberalis-