

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
207
Logo, a contradição em se conjugar o modelo municipalista adota-
do pela Constituição de 1988 com a matriz político-ideológica neoliberal
desenvolvida a partir da década de 1990 gerou discursos institucionais com
resultados diametralmente opostos, prejudicando dessa forma a capacidade
de o Município de regular as atividades econômicas realizadas nos limites de
sua circunscrição, bem como o desenvolvimento local.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Posto isso, verifica-se ao longo deste estudo que o zoneamento ur-
bano, atribuído exclusivamente ao Município, disciplinado pelo art. 30,
VIII, da CRFB/1988 e regulamentado pelos arts. 1ª, parágrafo único, da
Lei 6.766/1979 e 4ª, III, “b” da Lei 10.257/01 é poderoso mecanismo de
intervenção estatal no domínio econômico, e auxilia decisivamente no cum-
primento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil fixado
no art. 3ª, IV, do texto constitucional.
Outrossim, o zoneamento urbano não viola o princípio da livre con-
corrência (CRFB/1988, art. 170, IV), ao contrário, evita a prática de infra-
ções à ordem econômica e restabelece o equilíbrio do mercado, reprimindo
práticas anticompetitivas – afirmar o contrário,
concessa maxima venia
, é
revelar desconhecimento dos mais basilares princípios de Direito Econômi-
co e Concorrencial.
Contudo, ressalvada a divergência do Min. Dias Toffoli, o plenário
do egrégio STF publicou dois enunciados de súmulas vinculantes contradi-
tórios entre si – não quanto a seu fundamento, mas quanto a seu resultado,
principalmente em relação à súmula vinculante 49, que limita sobremaneira
o poder de polícia municipal, reduzindo a capacidade de a comuna de regu-
lar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território.
Principalmente em grandes centros urbanos, vedar ao Município a
livre prática do zoneamento gera o estímulo a regiões desguarnecidas de
atividades econômicas essenciais, obrigando a população de baixa renda a
se deslocar por grandes distâncias para obter gêneros e gozar de serviços
concentrados em logradouros ou bairros, geralmente próximos da popula-
ção de renda elevada.
Logo, propõe-se a revisão da súmula vinculante 49, posto que desvin-
culada da realidade social das metrópoles brasileiras e reflexo da aplicação
indiscriminada de uma corrente teórica da Ciência Econômica e do Direito
Econômico ligada à construção histórica de países que adotam o liberalis-